Autoriza o
Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA,
imóvel situado à Rua Campo do Brito, nº 551, Bairro São José, em Aracaju -
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m² (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, nº 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
§ 1º O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinquenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90º e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90º, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de V1 a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a V1 (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. 7º da Lei nº 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.