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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.832, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, no âmbito do Estado de Sergipe, através de projetos que visem à Modernização da Administração Tributária Estadual, nos termos da Resolução nº 3.430, do Banco Central do Brasil, de 26 de dezembro de 2006, alterada pela Resolução nº 3.727, de 28 de maio de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignadas como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.