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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.831, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Autoriza a conversão do superávit financeiro, relativo aos recursos diretamente arrecadados, Fonte de Recursos 070, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, em Recurso Ordinário não Vinculado, para o exercício seguinte.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Superávit financeiro, relativo aos recursos diretamente arrecadados, Fonte de Recursos 070, apurado no Balanço Patrimonial, ao final de cada exercício financeiro, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, poderá ser convertido, no todo ou em parte, em Recurso Ordinário Não Vinculado, para o exercício financeiro seguinte, por meio de decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo Único. Excetua-se das disposições do "caput" deste artigo, eventual superávit financeiro de recursos oriundos de Fundos com destinação específica e o proveniente das seguintes Entidades:

 

I - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;

 

II - Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano, em exercício

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.