O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Superávit financeiro, relativo aos recursos diretamente arrecadados, Fonte de Recursos 070, apurado no Balanço Patrimonial, ao final de cada exercício financeiro, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, poderá ser convertido, no todo ou em parte, em Recurso Ordinário Não Vinculado, para o exercício financeiro seguinte, por meio de decreto do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. Excetua-se das disposições do "caput" deste artigo, eventual superávit financeiro de recursos oriundos de Fundos com destinação específica e o proveniente das seguintes Entidades:
I - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;
II - Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano, em exercício
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.