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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.829, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 6º, , 12, 13, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 32, 34, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 65, 82, 87, 97 e 98, da Lei nº 6.345, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

II - Colegiados Interfederativos - instâncias de deliberação consensual dos entes federativos para discussão e definição da organização e funcionamento das ações e serviços de saúde, de promoção, proteção e recuperação, integradas em rede estadual, regional e intermunicipal;

 

III - Sistema Estadual de Saúde - É o somatório das capacidades de gerência, gestão, normatização, produção e financiamento dos entes federados para viabilizar a execução do planejamento elaborado conjuntamente, a fim de garantir acesso universal e atenção integral à população prevalente no território estadual;

 

IV - REVOGADO;

 

V - REVOGADO;

 

VI - REVOGADO;

 

VII - REVOGADO;

 

VIII - REVOGADO;

 

IX - REVOGADO;

 

X - REVOGADO." (NR)

 

"Art. 7º (...)

 

Parágrafo Único. São também elementos constitutivos do SUS/SE:

 

I - Padrão de integralidade - é o rol das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, garantidos ao cidadão, de acordo com as necessidades individuais e coletivas, em todos os níveis de complexidade do sistema, definidos pelo Colegiado Interfederativo Estadual, homologado pelo Conselho Estadual de Saúde, de acordo com a política de saúde do Estado compatibilizada com os recursos financeiros.

 

II - Programação geral de ações e serviços de saúde individuais e coletivos - é o ato através do qual se programa a quantidade total de ações e serviços individuais e coletivos de saúde componentes do padrão de integralidade, calculadas a partir da população geral do Estado, que deve ser ofertado pelo sistema estadual de saúde para atender às necessidades individuais e coletivas do cidadão.

 

III - Planejamento sanitário - é o conjunto de parâmetros técnicos-assistenciais que orientam a distribuição geográfica das ações e serviços de saúde, observados o porte populacional, a escala de produção, os fluxos assistenciais, a programação geral de ações e serviços individuais e coletivos e a necessidade de investimentos.

 

IV - Consenso Interfederativo de Saúde - é o acordo produzido pelos entes federados onde são definidas as responsabilidades de cada um dentro da rede interfederativa de serviços a partir da Programação Geral de Ações e Serviços Individuais e Coletivos.

 

V - Redes interfederativas de saúde - é o conjunto de estabelecimentos de saúde articulados em redes, que se complementam na tarefa de garantir atenção integral e universal à saúde dos cidadãos no Estado.

 

VI - Contrato de Ação Pública - acordo de vontades firmado entre entes federados com o fim de organizar as ações e serviços de saúde em redes regionalizadas e hierarquizadas, definindo as responsabilidades, as programações, metas, direitos e obrigações de cada um, sempre de acordo com os consensos obtidos no colegiado interfederativo;

 

VII - Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso ao SUS - sistema único composto pelo complexo de garantia de acesso do cidadão ao SUS, centrais de Garantia de Acesso especializadas, portas de entrada e pontos sistêmicos, o qual tem a finalidade de atuar de maneira unificada na identificação das necessidades dos usuários do SUS a fim de garantir-lhes o acesso, integral e equânime, às ações e serviços de saúde;

 

VIII - Complexo de garantia de Acesso do SUS - é composto por centrais especializadas de gerenciamento do acesso do cidadão às ações e serviços de saúde produzidos no âmbito do SUS, conforme normas e protocolos a fim de estabelecer a ordem de prioridade do acesso, baseado na estratificação de risco e critério cronológico, produzindo listas únicas e ordenadas de acesso, garantindo a elaboração de projetos terapêuticos individuais.

 

IX - Portas de Entrada - serviços do SUS especializados no primeiro atendimento à pessoa, os quais deverão ser dotados de capacidade técnica e humana de identificação das necessidades da pessoa, capazes de referenciá-las para os serviços de maior especialização ou complexidade, conforme o caso e a situação;

 

X - Ponto Sistêmico - todos os órgãos e entidades integrantes do SUS no Estado, neles compreendidos os serviços privados contratados ou conveniados, são considerados como pontos de acesso ao sistema, os quais devem garantir à pessoa o seu direito à saúde, conforme regras estabelecidas pelo sistema interfederativo de Garantia de Acesso;

 

XI - Protocolos de Conduta - são normas técnicas e científicas que têm por finalidade definir padrão de qualidade para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

 

XII - Estratificação de Risco - processo de qualificação e escalonamento do risco das doenças e agravos à saúde e identificação das pessoas individual e coletivamente." (NR)

 

"Art. 12 (...)

 

(...)

 

II - Prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar, direta ou indiretamente, as ações e serviços de saúde;

 

III - (...)

 

(...)

 

e) saúde do trabalhador;

 

(...) 

 

XIII - Coordenar, e em caráter complementar, executar ações de assistência farmacêutica, bem como formular, avaliar, elaborar normas, participar na execução da Política Estadual de Medicamentos e estabelecer padrões em caráter suplementar para os procedimentos de controle de qualidade de substâncias de consumo humano.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 13 (...)

 

I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde próprios e cedidos por outros entes, conforme a legislação em vigor do Sistema Único de Saúde;

 

(...)" (NR)

 

"Art. 18 Uma câmara técnica, criada por ato do Secretário de Estado da Saúde, que deve ser a responsável pela padronização de incorporação tecnológica de serviços e insumos para ações e serviços de diagnose, medicamentos e terapêutica no Sistema Único de Saúde no Estado - SUS/SE, a qual deve adotar como princípio o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de benefício, efetividade e segurança à assistência integral à saúde.

 

(...) 

§ 2º No processo de incorporação de novas tecnologias, a câmara técnica deve levar em conta o custo-benefício e o custo-efetividade, o critério técnico-científico, a possibilidade de substituição de uma tecnologia por outra já existente, desde que demonstre a efetividade superior aos já incorporados para esta finalidade, a necessidade de sua inclusão e a disponibilidade orçamentária e financeira, devendo o interesse coletivo ter prevalência sobre o individual.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 21 (...)

 

(...)

 

§ 3º Os municípios podem abrir ou desativar portas de entrada, observado o disposto no § 2º deste artigo e obedecendo, ainda, aos planos de saúde e à legislação sanitária em vigor." (NR)

 

"Subseção II

Do Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso

 

Art. 22 O complexo de Garantia de Acesso do SUS, as centrais de garantia de acesso especializadas, as portas de entrada e os pontos sistêmicos compõem o Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso, o qual tem a finalidade de atuar de maneira unificada na identificação das necessidades dos usuários do SUS com o fim de garantir-lhes o acesso, de forma integral e equânime, às ações e serviços de saúde." (NR)

 

"Art. 23 O Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso tem por atribuições, dentre outras que venham a ser definidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, após pactuação:

 

(...)"(NR)

 

"Art. 24 A Secretaria de Estado da Saúde - SES, por portaria, instituirá comissão de gestão do sistema interfederativo de garantia de acesso, composta por um membro da SES e um membro indicado por cada região de saúde, e disporá sobre as centrais de garantia de acesso, devendo propor ao Colegiado Interfederativo Estadual o regulamento do seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. No caso da região de Aracaju, o representante será indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde, o qual ocupará a função de regulador." (NR)

 

"Art. 25 O complexo garantia de acesso do SUS será gerenciado por servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SES, designados especialmente para o exercício desta atividade e por servidores indicados por cada região de saúde.

 

§ 1º No caso da região de Aracaju, a indicação será feita pelo Secretário Municipal de Saúde desse Município.

 

§ 2º São as seguintes as centrais de garantia de acesso, podendo o colegiado interfederativo, em consenso, promover alterações nesse rol:

 

I - Urgência e emergência;

 

II - Serviços hospitalares;

 

III - Serviços ambulatoriais especializados;

 

IV - Serviços de tratamento fora do domicílio;

 

V - Serviços de transplantes." (NR)

 

"Art. 27 O complexo de garantia de Acesso ao SUS, que deverá executar as suas atividades de maneira unificada com os demais integrantes do sistema interfederativo de garantia de acesso, deve ser provido e mantido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, sendo a região da Capital, mantida e provida pela Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, podendo tais regras serem alteradas pelo Colégio Interfederativo, por consenso.

 

§ 1º A Central de Urgência e Emergência deve ser gerida por representantes da SES e da Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, cabendo a esta a indicação do seu regulador.

 

§ 2º A Central de Serviços Hospitalares deve ser gerida por um representante de cada região de saúde, indicada pelo Conselho Interfederativo Regional - CIR, indicação essa, que recairá, preferencialmente, em um técnico do município sede e em um representante da SES, sendo que a região de Aracaju deve ser representada por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, a qual será a reguladora, e por um representante da SES.

 

§ 3º A demanda por serviços hospitalares eletivos será organizada pelo módulo estadual, em lista única de base estadual, que se segmentará em sub-listas regionais, de acordo com a capacidade instalada de cada região, sendo que a demanda da região de Aracaju será organizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju.

 

§ 4º A Central de Serviços Ambulatoriais Especializados será gerida pelos representantes de cada região de saúde, preferencialmente por um técnico do município sede, sendo que a região de Aracaju será representada pela Secretaria Municipal de Saúde e as respectivas ofertas deverão ser reguladas pelos responsáveis de cada região, independentemente de quem seja o contratante dos serviços, a exceção das APAC`s (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade) que serão integralmente reguladas pelos municípios que contratam ou executam serviços de alta complexidade.

 

§ 5º O regulador da Central de Serviços Ambulatoriais Especializados da região de Aracaju será indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 6º A Central de Transplantes e a de Tratamento Fora de Domicílio, serão geridas por representantes da SES.

 

§ 7º É obrigação dos municípios alimentar o Complexo com a oferta de todos os seus serviços contratados, credenciados ou conveniados." (NR)

 

"Art. 32 (...)

 

Parágrafo Único. Quando não houver consenso entre os dirigentes da saúde municipal e estadual, o Secretário de Estado da Saúde, no seu papel de coordenador do Sistema, deve encaminhar as questões aos Chefes dos Poderes Executivos dos entes discordantes para decisão final." (NR)

 

"Art. 34 O Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, contará com um Colegiado Interfederativo composto pelo Secretário de Estado da Saúde e pelos Secretários Municipais de Saúde, representados conforme regulamento, o qual se reunirá periodicamente para discutir e definir, de forma consensual, a gestão do sistema de saúde no Estado, sua rede regionalizada e hierarquizada, seu financiamento e demais aspectos organizativos, técnicos e operativos.

 

(...)

§ 3º A representação dos Secretários Municipais de Saúde será feita por indicação do COSEMS - Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Sergipe, filiado ao CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, devendo ter assento obrigatório no Colegiado o Secretário Municipal de Saúde da Capital.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 47 O Estado de Sergipe deve assegurar o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica como parte integral da assistência terapêutica garantindo à população a necessária segurança, eficácia e qualidade dos produtos farmacêuticos, o acesso da população àqueles considerados essenciais e promover o uso racional de medicamentos em consonância com os rumos dos componentes da Assistência Farmacêutica, preconizadas pela Política Nacional de Medicamento, do Ministério da Saúde.

 

§ 1º São considerados medicamentos essenciais aqueles que satisfazem as necessidades prioritárias de cuidado à saúde da população, os quais devem estar disponíveis no funcionamento do sistema único de saúde, a fim de alcançar os melhores resultados possíveis, para dada condição patológica, em quantidade adequada, dose apropriada e com assegurada qualidade, dentro do limite dos recursos financeiros disponíveis.

 

§ 2º Ao órgão estadual de direção do SUS compete adotar um elenco de medicamentos essenciais (Relação Estadual de Medicamentos) como instrumento orientador da prática clínica que garanta o uso racional do medicamento e melhore a atenção à saúde.

 

§ 3º O elenco de medicamentos essenciais de que trata o § 2º deste artigo deve guardar consonância com a Relação Nacional de Medicamentos, do Ministério da Saúde.

 

§ 4º Incumbe ao Órgão estadual de direção do SUS, no Estado, garantir a sustentabilidade financeira na adoção da padronização de medicamentos aos componentes da Assistência Farmacêutica, atendendo as necessidades coletivas." (NR)

 

"Art. 48 (...)

 

(...)

 

III - Utilização de fármacos, pelo usuário, em quantidade adequada e doses apropriadas." (NR)

 

"Art. 49 (...)

 

(...)

 

IV - Esgotar as possibilidades terapêuticas, disponíveis no SUS para o paciente, respeitar as limitações deste, oferecer informações referentes à sua condição patológica, usando alternativas sustentáveis a cada situação." (NR)

 

"Art. 50 A Relação Estadual de Medicamentos somente pode conter produtos que possuam, além do registro na ANVISA, evidência científica comprovada, em que se tenha a garantia de segurança, eficácia e qualidade comprovada, considerando o custo-benefício e custo - efetividade, conforme preconiza a Política Nacional de Medicamentos." (NR)

 

"Art. 51 (...)

 

(...)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo dos demais requisitos indicados neste artigo, a dispensação de medicamentos de uso contínuo pressupõe a inscrição do paciente em serviços ou programas específicos do SUS." (NR)

 

"Art. 52 Os Profissionais de saúde devem esgotar suas possibilidades de alternativas terapêuticas padronizadas ao alcance do usuário do SUS.

 

§ 1º Em caso de não haver resposta terapêutica, o profissional de saúde no exercício de suas funções no SUS, terá de justificar à Câmara Técnica de Incorporação Tecnológica, através de evidências que o medicamento prescrito, fora da padronização estadual, apresenta efetividade e segurança, superior aos medicamentos da lista.

 

§ 2º O procedimento administrativo para análise destes pedidos deve ser regulamentado por ato do Secretário de Estado da Saúde." (NR)

 

"Art. 53 (...)

 

I - Avaliar e verificar as evidências científicas para a incorporação de novas tecnologias, com a periodicidade necessária para a detecção de potenciais riscos, nunca inferior a um ano, para os novos registros na ANVISA, considerando custo-efetividade em relação a outros mecanismos econômicos;

 

(...)

 

III - Assessorar tecnicamente o Núcleo de Apoio ao Judiciário no que se refere à verificação de evidência dos produtos demandados.

 

Parágrafo Único. REVOGADO." (NR)

 

"Art. 65 (...)

 

(...)

 

§ 4º A gratificação previstas no § 1º deste artigo deve ser incorporada, progressivamente, sendo os primeiros 20% (vinte por cento) após 02 (dois) anos, e o restante a cada 05 (cinco) anos, em parcelas equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor pleno, como vantagem pessoal, até o percentual máximo de 100% (cem por cento) desse valor após 22 (vinte e dois) anos contínuos, ou não, de efetivo exercício na referida condição."

 

§ 5º Ainda quando não incorporada definitivamente, a gratificação prevista no § 1º deste artigo, para fins de cálculo do valor da aposentadoria, submete-se às regras da legislação previdenciária vigente." (NR)

 

"Art. 82 Os Planos de Saúde devem prever a consecução das metas pactuadas no contrato de ação pública, que serão anualmente revistas, ouvido o colegiado interfederativo, conforme disposto no art. 36 desta Lei." (NR)

 

"Art. 87 (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º As funções de Auditor devem ser executadas por servidores públicos de nível superior, que estejam no exercício do cargo na SES, designados pelo Governador do Estado, através de ato próprio, e formarão uma equipe multidisciplinar.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 97 REVOGADO."

 

"Art. 98 As entidades privadas que descumprirem o disposto no art. 96 desta Lei sujeitam-se à cassação de seu alvará sanitário e a declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público durante 02 (dois) anos, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado da Saúde, ressalvada em todas as situações o direito de ampla defesa do infrator." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 6º, o parágrafo único do art. 53 e o art. 97, todos da Lei nº 6.345 de 02 de janeiro de 2008.

 

Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.