Acrescenta dispositivo
à Lei nº 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para
criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 31-A à Lei nº 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 31-A Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei nº 6613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais.
§ 1º O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei nº 6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.