Prorroga
vigência de lei e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 30 de abril de 1956, o prazo fixado pela Lei nº 647, de 17 de maio de 1955, para cobrança, sem multa, de impostos e taxas.
Art. 2º Fica revigorada até o dia 30 de abril de 1956, a Lei referida no artigo anterior.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 11 de novembro de 1955, 67º da República.
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.11.1955.