O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.953, de 28 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
Quantidade: 1.285 (mil duzentos e oitenta e cinco);
b) (...)
Quantidade: 1.201 (mil duzentos e um);
c) (...)
II - (...)
- (...)
(...)
Quantidade: 630 (seiscentos e trinta).
(...)" (NR)
Art. 2º O quantitativo de cargos de provimento efetivo de Merendeiro Escolar do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, Grupo Ocupacional - Apoio Administrativo, cargos esses criados nos termos do art. 2º da Lei nº 5.953, de 28 de junho de 2006, com lotação na Secretaria de Estado da Educação - SEED, passa a ser de 1.020 (mil e vinte).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei devem correr à conta dos recursos alocados no orçamento do exercício em curso, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.2009.