brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino das redes pública e privada do Estado de Sergipe adotarão atividades pedagógicas multidisciplinares destinadas a transmitir conhecimentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.

 

§ 1º A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos:

 

I - Carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;

 

II - Apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área de saúde, estatísticas, e outros meios para melhor orientação aos alunos;

 

III - Abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação da auto-estima;

 

IV - Informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;

 

V - Terão como objetivo à interação entre aluno, família e escola.

 

§ 2º Os estabelecimentos de ensino deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.12.2009.