Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino das redes pública e privada do Estado de Sergipe adotarão atividades pedagógicas multidisciplinares destinadas a transmitir conhecimentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
§ 1º A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos:
I - Carga horária semanal mínima de 1 (uma) hora, sem acréscimo da já prevista;
II - Apresentação de reportagens, vídeos, livros, apostilas, debates, palestras de profissionais da área de saúde, estatísticas, e outros meios para melhor orientação aos alunos;
III - Abordagem sobre a necessidade dos alunos praticarem esporte, servindo-se de alimentos saudáveis, buscando a saúde e elevação da auto-estima;
IV - Informações sobre a relação do uso das drogas com as doenças sexualmente transmissíveis;
V - Terão como objetivo à interação entre aluno, família e escola.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino deverão abordar, de forma complementar, temas como ecologia, poluição, trânsito, reciclagem, consumismo, responsabilidade, respeito, solidariedade e amizade.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.12.2009.