Dispõe sobre a revisão
do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário do Estado de Sergipe. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.047/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2010, no percentual único de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.11.2009.