brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.783, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, em Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel denominado "HUSE - Hospital de Urgência de Sergipe", constituído de terreno, prédio e os acessórios incluídos, de domínio do Estado de Sergipe, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro Administrativo Augusto Franco, Bairro Capucho, Município de Aracaju, neste Estado.

 

§ 1º O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, cujo perímetro tem início a partir do Vértice V-1 do terreno levantado, encontra-se nas coordenadas UTM N-8.794.445.49 e E-7.1288113; deste percorrendo uma distância de 226.11m, chegamos ao Vértice V-02, sob as coordenadas UTM N-8.794.610.33 e E-713.035.90; forma um ângulo interno de 95º 04º32", percorrendo uma distância de 4,00 m, chegamos ao Vértice V-03, formando com este um ângulo de 270º00º00"; percorrendo uma distância de 266,42m, chegamos ao Vértice V-04, formando com este um ângulo de 111º56º20"; daí percorrendo uma distância de 21,18m, chegamos ao Vértice V-05, formando com este um ângulo de 171º15º35"; daí percorrendo uma distância de 29,64m, chegamos ao Vértice V-06, formando com este um ângulo de 178º00º00"; daí percorrendo uma distância de 71,41m chegamos ao Vértice V-07, formando com este um ângulo de 169º12º00"; daí percorrendo uma distância de 36,36m, chegamos ao Vértice V-08, formando com este um ângulo de 160º50º40"; daí percorrendo uma distância de 39,73m chegamos ao Vértice V-09, formando com este um ângulo de 160º28º25"; daí percorrendo uma distância de 38,31m, chegamos ao Vértice V-10, formando com este um ângulo de 161º30º29"; daí percorrendo uma distância de 35,03m, chegamos ao Vértice V-11, formando com este um ângulo de 171º13º00"; daí percorrendo uma distância de 26,46m, chegamos ao Vértice V-12, formando este um ângulo de 104º56º29"; daí percorrendo uma distância de 54,88m, chegamos ao Vértice V-13, formando com este um ângulo de 215º46º20"; daí percorrendo uma distância de 29,62m, chegamos ao Vértice V-14, formando com este um ângulo de 162º37º45"; daí percorrendo uma distância de 63,26m, chegamos ao Vértice V-15, formando com este um ângulo de 211º38º01"; daí percorrendo uma distância de 53,76m, chegamos ao Vértice V-16, formando com este um ângulo de 108º15º44"; daí percorrendo uma distância de 19,73m, chegamos ao Vértice V-17, formando com este um ângulo de 249º17º22"; daí percorrendo uma distância de 11,92m, chegamos ao Vértice V-18, formando com este um ângulo de 184º11º04"; daí percorrendo uma distância de 45,63m, chegamos ao Vértice V-19, formando com este um ângulo de 264º18º00"; daí percorrendo uma distância de 2,31m, chegamos ao Vértice V-20, formando com este um ângulo de 89º24º42"; daí percorrendo uma distância de 203,36m chegamos ao Vértice V-21, formando com este um ângulo de 102º48º23"; daí percorrendo uma distância de 45,28m, chegamos ao Vértice V-22, formando com este um ângulo de 172º42º45"; daí percorrendo uma distância de 115,32m, chegamos ao Vértice V-01, formando com este um ângulo de 89º40º46"; chegamos ao ponto inicial, fechando o polígono com uma área de 93.373,85m², e um perímetro de 1.444,92m.

 

§ 2º O imóvel acima descrito tem como limites:

 

I - Frente - com a Avenida Tancredo Neves - Nordeste;

 

II - Fundo - com a Avenida Dr. Carlos Cruz - Sudoeste;

 

III - Lateral direita - com o Lote 25 do condomínio de Secretarias e com o Lote do Terminal Rodoviário de Aracaju - Sudeste;

 

IV - Lateral esquerda - com os Lotes do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, Complexo de Operações Policiais Especiais - COPE e Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC - Noroeste.

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, para fins de implantação de serviços públicos de saúde, com o funcionamento de unidade hospitalar do serviço público estadual, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.11.2009.