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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro:
I - Apartamento 901, do Edifício Itu, situado na Avenida Treze de Maio, nº 47, na Freguesia de São José, e a correspondente fração ideal de 0,00324 do respectivo terreno que mede 17,86m de frente, 27,25m do lado direito, 16,00m do lado esquerdo, 23,80m nos fundos e 7,7m no canto chanfrado; confrontando do lado direito com o imóvel nº 45, pelo lado esquerdo com a Avenida Almirante Barroso e nos fundos com o imóvel nº 2 da Avenida Almirante Barroso;
II - Apartamento 902, do Edifício Itu, situado na Avenida Treze de Maio, nº 47, na Freguesia de São José, e a correspondente fração ideal de 0,00233 do respectivo terreno que mede 17,86m de frente, 27,25m do lado direito, 16,00m do lado esquerdo, 23,80m nos fundos e 7,7m no canto chanfrado; confrontando do lado direito com o imóvel nº 45, pelo lado esquerdo com a Avenida Almirante Barroso e nos fundos com o imóvel nº 2 da Avenida Almirante Barroso.
Art. 2º A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida das indispensáveis avaliações dos bens imóveis.
Art. 3º As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 1º A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser prestadas pela SEAD.
Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis nos termos desta Lei devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINAPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos conforme o mesmo "caput" deste artigo, observado o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.11.2009.