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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.764, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Moita Bonita, neste Estado, área de terra localizada na Praça Santa Terezinha, nº 123, no mesmo Município, para utilização na construção de um Centro de Desenvolvimento do Ensino Básico.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar ao Município de Moita Bonita, neste Estado, área de terra localizada na Praça Santa Terezinha, nº 123, Centro, no mesmo Município.

 

Parágrafo Único. O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um terreno, de forma irregular, com uma área de aproximadamente 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), medindo 12,00m (doze metros) de frente e 12,00m (doze metros) fundo e 30 (trinta metros) de frente a fundo.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro de Desenvolvimento do Ensino Básico, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois), anos a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Moita Bonita, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.11.2009.