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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.763, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, no valor de até R$ 50.000.000,00, para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, no âmbito da Linha de Financiamento FINAME - Máquinas e Equipamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou material permanente, que estarão associados a projetos de investimento desenvolvidos pelo Governo do Estado, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.

 

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A., autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação ao Banco do Brasil S.A., outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das contrapartidas de responsabilidade do Estado e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.11.2009.