O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Maruim, uma área de terra medindo aproximadamente 1.028m² (hum mil e vinte e oito metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Santa Luzia, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Colégio Estadual Felipe Thiago Gomes, no Município de Maruim, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende um terreno, com uma área aproximadamente de 1.028m² (hum mil e vinte e oito metros quadrados), com 04 (quatro) lados sendo o primeiro lado voltado para o Leste medindo 34,27m ao longo do terreno pertencente ao Estado de Sergipe, o segundo lado voltado para o Sudeste medindo 30,03m ao longo da Travessa Dr. Alcides Pereira, o terceiro lado voltado para o Sudoeste medindo 30,90m limitando-se com os quintais das residências do Sr. Lauro Bonfim, nº 37A e 37, Sra. Adelina Alves Feitosa, nº 39, Sra. Irineia dos Santos, nº 41, Sra. Maria do Carmo Santos Silva, nº 43 e Sra. Maria Tereza Vieira, nº 43A, e o quarto lado voltado para o Noroeste medindo 30,21m limitando-se com terreno também pertencente ao Estado de Sergipe.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina - se à construção do prédio do Centro de Convivência dos Idosos, no mesmo Município de Maruim, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Maruim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.10.2009.