O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em articulação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do referido Instituto, localizados nos Municípios de Aracaju e Neópolis, neste mesmo Estado de Sergipe:
I - Aracaju: imóvel situado na Rua Itabaiana, nº 66, no trecho entre a Rua Maruim e a Praça Olímpio Campos, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, edificada em terreno próprio que mede 6,00m (seis metros) de largura na frente por 42,00m (quarenta e dois metros) de extensão de frente a fundos toda murada, área total de 252,00m² (duzentos e cinquenta e dois metros quadrados) com uma porta e duas janelas na frente para o Nascente, limitando-se com casas do IPES, ao Sul e herdeiros de Zeli Guedes Ximenes, ao Norte, Matrícula DCPE nº 000065;
II - Aracaju: imóvel situado na Rua Itabaiana, nº 72, no trecho entre a Rua Maruim e a Praça Olímpio Campos, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, edificada em terreno próprio que mede 6,80m (seis vírgula oitenta metros) de largura na frente por 43,10m (quarenta e três vírgula dez metros) de extensão de frente a fundos, área total de 293,08m² (duzentos e noventa e três vírgula zero oito metros quadrados) limita-se ao Leste com a Rua Itabaiana, ao Norte com a casa de Júlio Araújo Dias, ao Sul com imóvel de sucessores de Pedro Diniz Gonçalves Filho e, ao Oeste com imóvel de quem de direito, que tem frente para a Rua Maruim, Matrícula DCPE nº 000066;
III - Aracaju: terreno situado na Rua Tatiana de Castro, s/nº, distante do seu lado esquerdo Norte 74,70m (setenta e quatro vírgula setenta metros) para a esquina da Rua Mariquinha Seixas Dória, Conjunto Cidade dos Funcionários, Bairro Grageru, constituindo uma área de forma irregular, com as seguintes dimensões: frente Leste para Rua Tatiana Castro: 55,60m (cinquenta e cinco vírgula sessenta metros); lado Norte 13,60m (treze vírgula sessenta metros); lado Sul 12,20m doze vírgula vinte metros); fundo Oeste: 49,40m (quarenta e nove vírgula quarenta metros), perfazendo uma área total de 677,25m² (seiscentos e setenta e sete virgula vinte e cinco metros quadrados), com passeio de 1,20m (um vírgula vinte metro) limita-se pela frente Leste com a Rua Tatiana Castro, pelo lado esquerdo Norte com a casa nº 4.404, pelo lado direito Sul, com a casa nº 4.408 e pelo fundo Oeste com as casas nº 4.302, 4.303 e 4.304 que tem a frente voltada para a Rua (Quadra) "D-2", encontrando-se definido pelas edificações vizinhas, Matrícula DCPE nº 001191;
IV - Aracaju: terreno situado na Rua Tatiana de Castro, s/nº , dista do seu lado direito 73,10m (setenta e três vírgula dez metros), para a esquina da Rua Mariquinha Seixas Dória, Conjunto Cidade dos Funcionários, Bairro Grageru, constituindo uma área de forma irregular, com as seguintes dimensões: frente Oeste para Rua Tatiana Castro: 16,60m (dezesseis vírgula sessenta metros); lado Norte e Lado Sul: 14,20m (quatorze vírgula vinte metros); fundo Leste: 20,00m (vinte metros), perfazendo uma área total de 259,86m² (duzentos e cinqüenta e nove virgula oitenta e seis metros quadrados), com passeio de 1,20m (um vírgula vinte metro) limita-se pela frente Leste com a Rua Tatiana Castro, pelo lado esquerdo Norte com a casa nº 4.504, pelo lado direito Sul, com a casa nº 4.506 e pelo fundo Oeste com a casa nº 4.604, com frente voltada para a Rua Humberto Pinto, encontrando-se definido pelas edificações vizinhas, Matrícula DCPE nº 001187;
V - Aracaju: terreno situado na Rua Humberto Pinto, s/nº , distante do seu lado direito Nordeste 60,50m (sessenta vírgula cinquenta metros) para a esquina da Praça sem denominação, Conjunto Cidade dos Funcionários, Bairro Grageru, constituindo uma área de forma irregular com as seguintes dimensões: frente Noroeste para a Rua Humberto Pinto: 40,50m (quarenta vírgula cinquenta metros); lado Sudoeste: 10,00m (dez metros); lado Nordeste: 25,30m (vinte e cinco vírgula trinta metros); fundo Sudeste em 03 (três) segmentos: o primeiro segmento partindo do lado Sudoeste no sentido Sudoeste-Nordeste, medindo 24,00m (vinte e quatro metros), o segundo segmento partindo do primeiro no sentido Sudeste/Noroeste, medindo 2,10m (dois vírgula dez metros) e o terceiro segmento partindo do segundo no sentido Sudoeste-Nordeste, até encontrar a linha do lado Nordeste, medindo 12,70m (doze vírgula setenta metros), perfazendo uma área de 658,45m² (seiscentos e cinqüenta e oito virgula quarenta e cinco metros quadrados), com passeio de 2,80m (dois vírgula oitenta metros) de largura; limita-se pela frente Noroeste com a Rua Humberto Pinto, pelo lado esquerdo Sudoeste com o Condomínio Milton Vasconcelos (Edifício nº 78), pelo lado direito Nordeste com a Escola de 1º Grau Senador Leite Neto e pelo fundo Sudeste com as casas nº 38, 50 e 66, que tem a frente voltada para a Rua Tarso Sobral, estando, portanto, delimitado pelas edificações vizinhas, Matrícula DCPE nº 001192;
VI - Aracaju: Condomínio Residencial João Sales de Campos, localizado na Rua Urquiza Leal, nº 1.095, Bairro Grageru, nesta Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, composto de 03 (três) blocos, cada bloco denominados Edifício Ipê Amarelo, Ipê Roxo e Ipê Branco, com 04 (quatro) pavimentos cada Bloco e 04 (quatro) apartamentos por andar, totalizando 48 (quarenta e oito) unidades habitacionais autônomas, dispostas em um terreno com frente Norte para a Rua Urquiza Leal, medindo 118,50m (cento e dezoito vírgula cinquenta metros); frente Leste para a Rua Leopoldo Mesquita, medindo 112,00m (cento e doze metros); nas quadras formadas pelos tidos logradouros e a Rua Humberto Pinto, perfazendo uma área de 6.225,00m2 (seis mil duzentos e vinte e cinco metros quadrados), com área total construída de 5.500,80m2 (cinco mil e quinhentos vírgula oitenta metros quadrados); cada unidade é composta de varanda, sala, circulação, 03 (três) quartos, sendo uma suíte, sanitário social, cozinha, área de serviço, sanitário de serviço e quarto de empregada, com área privativa de 123,98m2 (cento e vinte e três vírgula noventa e oito metros quadrados), área útil de 95,86m2 (noventa e cinco vírgula oitenta e seis metros quadrados), área total construída de 123,98m2 (cento e vinte e três vírgula noventa e oito metros quadrados), e fração ideal de 0,020833333, Matricula DCPE nº 000291;
VII - Neópolis: imóvel situado na Rua Batista Gomes, nº 77, medindo 6,90m (seis vírgula noventa metros) de frente por 18,90m (dezoito vírgula noventa metros) de frente a fundos, perfazendo uma área total de 130,41m² (cento e trinta vírgula quarenta e um metros quadrados) com frente para o Norte, contíguo pelos lados Nascente com Natan Almeida Galvão e Poente Maria Nazaré Silva Vieira.
Art. 2º A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, ressalvado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo Único. A alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida das indispensáveis avaliações dos bens imóveis.
Art. 3º As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, de propriedade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, localizados nos Municípios de Aracaju e Neópolis, neste Estado, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA, e por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 1º A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por decreto do Governador do Estado.
§ 2º Os servidores do SERGIPEPREVIDÊNCIA, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados pelo Diretor - Presidente do mesmo Instituto.
§ 3º As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo devem ser prestadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA, em articulação com a SEAD.
Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis nos termos desta Lei, devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINANPREV/SE, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos conforme o mesmo "caput" deste artigo, e sua destinação em favor do mesmo FINANPREV/SE, observado o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual ou, ainda, do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.10.2009.