Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 672, DE 05 DE SETEMBRO DE 1955

 

Autoriza o Poder Executivo a construir edifício público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, nesta cidade, um edifício destinado às Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, e da Justiça e Interior.

 

Art. 2º Para a construção referida nesta lei, poderá ser aproveitado o local do artigo edifício da Recebedoria Estadual, podendo o Governador adquirir os imóveis contíguos.

 

Art. 3º Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,00), que correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de setembro de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.09.1955.