Autoriza o
Poder Executivo a construir edifício público e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, nesta cidade, um edifício destinado às Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, e da Justiça e Interior.
Art. 2º Para a construção referida nesta lei, poderá ser aproveitado o local do artigo edifício da Recebedoria Estadual, podendo o Governador adquirir os imóveis contíguos.
Art. 3º Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial até a importância de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,00), que correrá por conta dos recursos disponíveis.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de setembro de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.09.1955.