Autoriza o Poder
Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de
Lagarto, o Terminal Rodoviário de Lagarto, pertencente ao Estado de Sergipe,
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Lagarto, o Terminal Rodoviário de Lagarto, denominado Jocelino Emílio de Carvalho, localizado na Rodovia Estadual 270, Município de Lagarto, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observada as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:
I - A administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário de Lagarto, diretamente ou através de terceiros;
II - A cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário de Lagarto;
III - A cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário de Lagarto, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET; e,
IV - A realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário de Lagarto, assim como manutenção e conservação de equipamentos.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou do mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixadas nos respectivos Termos de Cessão.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Tobias Barreto, 23 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 27.10.2009.