Dispõe sobre a indicação
do nome do autor da iniciativa na publicação de Leis e Leis Complementares,
do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, sancionadas pelo Governador do Estado ou as promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, quando da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devem trazer a indicação do nome do autor da iniciativa e, quando for o caso, do respectivo partido político.
Parágrafo Único. A indicação referida no "caput" deste artigo deve ser feita no final da publicação do ato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2009.