brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.718, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a indicação do nome do autor da iniciativa na publicação de Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Leis e Leis Complementares, do Estado de Sergipe, sancionadas pelo Governador do Estado ou as promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, quando da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devem trazer a indicação do nome do autor da iniciativa e, quando for o caso, do respectivo partido político.

 

Parágrafo Único. A indicação referida no "caput" deste artigo deve ser feita no final da publicação do ato.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2009.