O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Cristinápolis, uma área de terra medindo aproximadamente 1.350,00m² (hum mil, trezentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada no Povoado Colônia, no mesmo Município de Cristinápolis, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo inicia-se a descrição do perímetro no Vértice V-01, de Coordenadas N=8.727.358,2804m e E=640.998,4228m, situado no limite com área técnica; deste segue com azimute de 175º38'15" e distância de 45,00m, confrontando neste trecho com área técnica, até o Vértice V-04, de Coordenadas N=8.727.313,4108m e E=641.001,8458m; deste segue com azimute de 265º38'15" e distância de 30,00m, confrontando neste trecho com área técnica, até o Vértice V-03 de Coordenadas N=8.727.311,1288m e E=640.971,9327m; deste segue com azimute de 355º38'15" e distância de 45,00m, confrontando neste trecho com área técnica, até o Vértice V-02, de Coordenadas N=8.727.355,9984m e E=640.968,5097m; deste segue com azimute de 85º38'15" e distância de 30,00m, confrontando neste trecho com Rua B, até o Vértice V-01, de Coordenadas N=8.727.358,2804m e E=640.998,4228m; ponto inicial da descrição deste perímetro, e limita-se pelo Norte com área técnica e Rua B, pelo Leste com área técnica, pelo Sul com área técnica e pelo Oeste com área técnica e Rua B.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se a construção de uma quadra de esporte, com instalação de dependências e espaços físicos para o respectivo funcionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, área de terra essa que não pode ser transferida a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Cristinápolis, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.10.2009.