Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 671, DE 30 DE AGOSTO DE 1955

 

Faz distribuição de verbas destinadas e aluguel de casa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A distribuição das verbas destinadas a aluguel de casa, material de expediente e didático, inclusive de asseio da Escola Isoladas, da Capital e do Interior do Estado, obedecerá à seguinte tabela:

 

ESCOLAS ISOLADAS DA CAPITAL

Importância mensal

 

 

 

 

Aluguel de casa

Cr$ 250,00

Material do expediente e asseio

Cr$ 30,00

Material didático

Cr$ 20,00

Total

300,00

 

 

ESCOLAS ISOLADAS DE CIDADE

 

Aluguel de casa

Cr$ 250,00

Material de expediente e asseio

Cr$ 30,00

Material didático

Cr$ 20,00

Total

200,00

 

 

ESCOLAS ISOLADAS DE VILAS E POVOADOS

 

 

 

Aluguel de casa

Cr$ 80,00

Material de expediente e asseio

Cr$ 30,00

Material didático

Cr$ 20,00

Total

130,00

 

Art. 2º Os grupos Escolares e Escolas reunidas quando funcionarem em dolo turnos, terão as dotações para expediente e material didático acrescido de um terço (1/3) da dotação orçamentária.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de agosto de 1955, 67º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Heribaldo Dantas Vieira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.08.1955.