Faz
distribuição de verbas destinadas e aluguel de casa e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A distribuição das verbas destinadas a aluguel de casa, material de expediente e didático, inclusive de asseio da Escola Isoladas, da Capital e do Interior do Estado, obedecerá à seguinte tabela:
ESCOLAS ISOLADAS DA CAPITAL |
Importância mensal |
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Aluguel de casa |
Cr$ 250,00 |
Material do expediente e asseio |
Cr$ 30,00 |
Material didático |
Cr$ 20,00 |
Total |
300,00 |
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ESCOLAS ISOLADAS DE CIDADE |
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Aluguel de casa |
Cr$ 250,00 |
Material de expediente e asseio |
Cr$ 30,00 |
Material didático |
Cr$ 20,00 |
Total |
200,00 |
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ESCOLAS ISOLADAS DE VILAS E POVOADOS |
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Aluguel de casa |
Cr$ 80,00 |
Material de expediente e asseio |
Cr$ 30,00 |
Material didático |
Cr$ 20,00 |
Total |
130,00 |
Art. 2º Os grupos Escolares e Escolas reunidas quando funcionarem em dolo turnos, terão as dotações para expediente e material didático acrescido de um terço (1/3) da dotação orçamentária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de agosto de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.08.1955.