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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.674, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

 

Acrescenta Anexo de Operações de Crédito à Lei nº 6.659, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 6.659, de 07 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo de Operações de Crédito, com a seguinte redação:

 

"ANEXO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

CARTA CONSULTA

OBJETIVO

Águas de Sergipe

O programa tem como finalidade a revitalização do Rio Sergipe, com ações de saneamento ambiental (universalização do abastecimento de água potável à população; implantação de sistemas complexos de esgotamento sanitários de núcleos urbanos; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e lixo urbano; e micro drenagem de águas pluviais), bem como a recuperação de passivos ambientais e o fortalecimento institucional para gestão de recursos hídricos e meio ambiente em todo o Estado de Sergipe.

Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano

O programa visa o desenvolvimento do Território do Alto Sertão Sergipano, envolvendo os municípios de Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre e Nossa Senhora da Glória, com base na atividade agropecuária de sequeiro e irrigada, bem como de atividades não agrícolas.

Pró-Fisco

Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Setor Público. Pretende-se sua implantação na Cidade de Aracaju e em toda a rede fiscal do Estado de Sergipe, através da Secretária de Estado da Fazenda/SEFAZ.

Prodetur Nacional/SE

O programa tem como objetivo geral o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo com vistas a melhorar a qualidade de vida da população que reside nos pólos turísticos do Estado de Sergipe, através de um conjunto de ações necessárias para manter o turismo sustentável." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Estância, 18 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.09.2009.