Dispõe sobre
o pessoal fixo da Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros da
Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal fixo da Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros da Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, será constituído dos seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, que ficam fazendo parte integrante da Tabela II do Quadro Único do Estado:
1 Consultor Técnico
1 Economista
1 Assistente
3 Auxiliares-Técnicos
1 Continuo
Art. 2º Ficam fixados no padrão 5 os vencimentos do Assistente e no padrão "O" os dos Auxiliares-Técnicos.
§ 1º O Contínuo terá vencimentos correspondentes ao padrão "F".
§ 2º Vetado.
Art. 3º Ao Contínuo poderão ser cometidas atribuições de porteiro da Consultoria, sem outras vantagens além das do seu cargo.
Art. 4º Nos cargos de Auxiliares-Técnicos e de Contínuo de que trata esta Lei serão aproveitados nos atuais servidores da Consultoria Técnica.
Art. 5º Ficam supressos na lotação da Consultoria Técnica duas funções de Correntista e uma de atendente.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações de pessoal fixo da Tabela nº 10 anexa ao Orçamento de Despesa do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 12 de agosto de 1955, 67º da República.
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Heribaldo Dantas Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.08.1955.