O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, Crédito Especial no valor de até de R$ 17.010.000,00 (dezessete milhões e dez mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Fortalecimento e Estruturação da Cadeia Produtiva da Pesca" no valor de até R$ 14.800.000,00 (quatorze milhões e oitocentos mil reais) sendo R$ 1.900.000,00 (hum milhão e novecentos mil reais) na FR (000) e R$ 12.900.000,00 (doze milhões e novecentos mil reais) na FR (025) sendo sua localização no Território de Planejamento (99) - Estado de Sergipe; "Apoio ao Fortalecimento e Estruturação dos Potenciais da Cadeia de Grãos" no valor de até R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na FR (000) e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) na FR (025), instalado no Território de Planejamento (08) - Alto Sertão Sergipano; "Apoio ao Fortalecimento da Piscicultura e à Formação Profissional e Cultural" no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na FR (000) e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) na FR (025), sendo o mesmo localizado no Território de Planejamento (08) - Alto Sertão Sergipano; "Apoio ao Fortalecimento da Mandiocultura e Apicultura" no valor de até R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na FR (000) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na FR (025) a ser localizado no Território de Planejamento (06) - Baixo São Francisco Sergipano; "Apoio à Estruturação da Atividade de Bovinocultura Leiteira" no valor de até R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na FR (000) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na FR (025) o qual será implantado no Território de Planejamento (02) - Centro Sul Sergipano; "Construção e Implantação de uma Unidade de Beneficiamento da Raiz de Mandioca", no valor de até R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinqüenta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na FR (000) e R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), na FR (025), o qual será localizado no Território de Planejamento (02) - Centro Sul, passando todos esses Projetos a fazer parte do Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2009.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.08.2009.