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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.659, DE 07 DE JULHO DE 2009

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2010

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2010, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

 

II - a organização e estrutura dos Orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

 

V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

 

VI - a política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VII - as disposições gerais e finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Diretrizes e Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2010:

 

I - INCLUSÃO PELO DIREITO:

 

a) Acesso Universal à Saúde:

1. promover o acesso universal, com igualdade e eqüidade, à saúde;

2. interiorizar os serviços de saúde;

3. universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico.

 

b) Acesso Universal ao Ensino Público de Qualidade:

1. melhorar a qualidade do ensino básico;

2. ampliar o acesso ao ensino básico de qualidade;

3. erradicar o analfabetismo.

 

c) Segurança aos Cidadãos:

1. promover o efetivo combate ao crime e à violência;

2. incentivar uma segurança pública preventiva e humanitária;

3. interiorizar as ações de segurança pública.

 

d) Proteção e Inclusão Social, com ênfase à população mais vulnerável e minorias:

1. garantir o acesso à justiça gratuita e o respeito à cidadania;

2. promover ações de proteção social;

3. promover ações de inclusão pelo trabalho e pela renda mínima;

4. produzir habitações de interesse social e urbanizar assentamentos precários;

5. proteção à criança e ao adolescente.

 

e) Modernização, Democratização e Transparência da Gestão Pública:

1. ofertar serviços públicos de qualidade;

2. garantir a ética e a transparência dos atos governamentais;

3. garantir a participação e o controle social;

4. modernizar a administração pública do ponto de vista tecnológico e gerencial.

 

II - INCLUSÃO PELA RENDA:

 

a) Reconstrução e ampliação do sistema viário:

1. implantar um novo conceito de rodovias com segurança e qualidade;

2. reconstruir e ampliar a malha viária principal;

3. construção de novas rodovias vicinais para escoamento da produção na área rural.

 

b) Criação de Infra-estrutura Ambiental e de Recursos Hídricos:

1. construir sistemas de aterros sanitários consorciados;

2. construir sistemas locais de esgotamento sanitário;

3. construir e recuperar sistemas de abastecimento de água;

4. revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Sergipe.

 

c) Desenvolvimento territorial participativo sustentável:

1. ampliar e conservar a infra-estrutura produtiva (estradas, portos, aeroportos, energia, comunicação e saneamento);

2. promover o desenvolvimento com base nas identidades dos territórios e na busca pela geração de ocupação e renda;

3. promover a competitividade dos arranjos produtivos locais, com implantação de distritos agro-industriais e de turismo;

4. fomentar inovações tecnológicas;

5. garantir a preservação dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembléia Legislativa, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, será composta de:

 

I - Texto da pretendida Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados;

 

III - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social por Órgãos é Entidades da Administração Pública;

 

IV - Demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;

 

V - Discriminação da legislação da receita e a previsão dá despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

 

§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320/64 e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101 de 04 de maio de 2000, no que couber.

 

§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;

 

II - Demonstrativo do Orçamento por Órgãos; unidades orçamentárias; função, subfunção; programas; projetos, atividades ou operações especiais; metas e território de planejamento.

 

§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.

 

Art. 4º A despesa orçamentária, com relação a classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:

 

I - Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em tomo das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;

 

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;

 

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

 

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

 

VI - Operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

VII - Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos devem ser aplicados diretamente por Órgãos ou Entidades no mesmo âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;

 

VIII - Órgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;

 

IX - Unidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional, as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários.

 

§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação de unidade de medida e da meta física.

 

§ 4º A unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser a mesma especificada para cada ação constante do Plano Plurianual - PPA.

 

§ 5º Cada projeto, atividade ou operação especial deve constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa, devendo ainda ser detalhado por Grupo de Despesa, Fonte de Recursos e Modalidade de Aplicação.

 

§ 6º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Art. 5º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das empresas públicas, das sociedades de economia mista em que o Estado, direta, ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo Único. Excluem-se deste, artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária; e,

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a região de planejamento e a fonte de recursos.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamente é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV).

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

 

VI - Amortização da Dívida - 6;

 

VII - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - 7;

 

VII - Reserva de Contingência - 9.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

 

§ 5º Os grupos de despesas estabelecidas no parágrafo anterior, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

 

§ 6º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:

 

I - Mediante transferência financeira:

 

a) a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;

b) a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

 

II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

 

§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

III - Transferências aos Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

 

V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;

 

VI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

VII - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

VIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

IX - Aplicações Diretas - 90;

 

X - A Definir - 99.

 

§ 8º As modalidades de aplicação, o território de planejamento e o elemento de despesa podem ser modificadas ou incluídas pelo Poder Executivo Estadual, através da SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.

 

§ 9º As fontes de recursos utilizadas no Orçamento são as seguintes:

 

I - 000 - Ordinário não vinculado;

 

II - 001 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

 

III - 003 - Recursos para Ações do FUNDEB;

 

IV - 005 - Alienação de Ativos;

 

V - 007 - Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes;

 

VI - 008 - Contribuição sobre a Receita de Loterias Esportivas;

 

VII - 009 - Serviços Recreativos e Culturais;

 

VIII - 012 - Cota-Parte da CIDE;

 

IX - 020 - ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás;

 

X - 022 - Salário Educação;

 

XI - 025 - Convênios;

 

XII - 026 - Outros Recursos Vinculados à MDE;

 

XIII - 027 - Cota-Parte do Fundo Nacional de Saúde;

 

XIV - 029 - Recursos para o Fundo de Combate à Pobreza;

 

XV - 046 - Operação de Crédito Interna;

 

XVI - 047 - Operação de Crédito Externa;

 

XVII - 070 - Recursos Diretamente Arrecadados.

 

§ 10 A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

 

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado :om a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 8º A programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, região de planejamento, meta, unidade de medida, elemento de despesa e valor.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 à Assembléia Legislativa.

 

Art. 10 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes, território de planejamento e meta.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.

 

Art. 11 As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".

 

Art. 12 Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2008-2011, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:

 

I - Estiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;

 

II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,

 

III - Não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.

 

Art. 13 A Lei Orçamentária do Estado para 2010 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, até 30 de setembro de 2010, o Poder Executivo Estadual disporá sobre a destinação da dotação para o financiamento da abertura de créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 14 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, bem como a aprovação e a execução da respectiva Lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

 

§ 1º As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

 

§ 2º O Poder Executivo Estadual, através da SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 3º O Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

 

Art. 15 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

 

§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, de cada Poder, do Tribunal de Contas do Ministério Público.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 16 As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15/99.

 

§ 1º Observados esses limites, serão alocados, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais déficits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles órgãos e poderes no exercício financeiro de 2010.

 

§ 2º O Ministério Público do Estado de Sergipe alocará recursos destinados a cobrir eventuais déficits, junto ao Regime Próprio de Previdência Social de Sergipe - RPPS/SE, para o pagamento de aposentados do próprio Órgão.

 

Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2009, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2010, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2009, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2009.

 

Art. 18 Na programação da despesa não podem ser:

 

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

 

III - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;

 

IV - Incluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.

 

Art. 19 Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manual de Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto (Estadual) nº 21.521, de 24 de dezembro de 2002, e suas posteriores alterações.

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar nas atividades, projetos e operações especiais existentes na Lei Orçamentária de 2010:

 

I - Novos grupos de natureza de despesa;

 

II - Novas fontes de recurso.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.

 

Art. 21 As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresais estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

III - Contrapartidas de operações de créditos e convênios;

 

IV - Outras despesas administrativas e operacionais;

 

V - Investimentos e inversões financeiras.

 

Parágrafo Único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

 

Art. 22 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.

 

Art. 23 O Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.

 

Art. 24 O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.

 

Art. 25 Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 26 Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades cie Economia Mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativa de resultado, excluindo aquelas previstas no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

 

Art. 27 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, previstas no art. 25 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, ou seja, aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.

 

Art. 28 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.

 

Art. 29 Os Órgãos têm que encaminhar à SEPLAN, até o dia 19 de junho de 2009, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 1º de junho de 2009, a serem incluídos no Orçamento de 2010.

 

Art. 30 A Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,

 

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 31 A inclusão de recursos, na Lei Orçamentária de 2010, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

 

I - Será objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;

 

II - As parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;

 

III - Os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;

 

IV - Os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 02 (duas) parcelas;

 

V - Será incluída a parcela a ser paga em 2010, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2002 a 2009; e,

 

VI - Juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão, acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.

 

Art. 32 O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

 

Parágrafo Único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 33 Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

 

Art. 34 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:

 

I - À transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;

 

II - Aos orçamentos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Público;

 

III - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;

 

IV - Ao pagamento do serviço da dívida;

 

V - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;

 

VI - À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

 

VII - Às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

VIII - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2008, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 30, de 13 de setembro de 2000;

 

IX - À reserva de contingência;

 

X - Às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) nº 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;

 

XI - À Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004;

 

XII - Ao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 38/2006;

 

XIII - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei nº 6.501, de 01/12/2008;

 

XIV - Fundo de Combate à Pobreza.

 

Art. 35 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos Órgãos ou Entidades devedoras e à SEFAZ, deve encaminhar à SEPLAN, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina o art. 96, § 1º, da Constituição Estadual, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades devedores devem comunicar à SEPLAN, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de recebimento da relação dos débitos enviados pelo Poder Judiciário, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

 

Art. 36 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:

 

I - Recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas, pela cota- parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;

 

II - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;

 

III - Transferências tributárias constitucionais para os municípios;

 

IV - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior,

 

V - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

VI - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.

 

Art. 37 O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programarão, conforme definida no art. 3º, § 3º, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

 

Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.

 

Art. 38 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2008-2011, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento,, controle e avaliação da ação programada.

 

Art. 39 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:

 

I - Subvenções Sociais - As destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Contribuições - As destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a administração pública estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

 

III - Auxílios - As destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.

 

§ 1º Á destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

 

I - Publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - Aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:

 

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente; ou,

c) obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.

 

III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

IV - Declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2010 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante: de regularidade do mandato de sua diretoria;

 

V - Execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

 

§ 2º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.

 

Art. 40 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:

 

I - Haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - Tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - Possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;

 

IV - Esteja regular com as prestações-de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;

 

V - Cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" dó inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.

 

Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 42 Durante a execução orçamentária do exercício de 2010, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAN e da SEFAZ.

 

Parágrafo Único. As anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a Secretaria de Estado do Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 43 O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:

 

I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporto interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

 

II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agre pecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

II - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e. de comunicação;

 

IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;

 

VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

Art. 44 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2008, e que tenham como propostas:

 

I - Modificações na Legislação Tributária vigente;

 

II - Concessão e redução de isenções fiscais;

 

III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência;

 

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 45 No exercício de 2010, as despesas com pessoal e Encargos Sociais dos três Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 46 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2010, observando o disposto no art. 17 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 47 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º, inciso II do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, inclusive a realização de concursos públicos, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2008.

 

§ 1º O Anexo a que se refere o "caput" deve discriminar os limites orçamentários autorizados por Poder e Ministério Público e, quando for o caso, por Órgão:

 

I - Com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos;

 

II - Com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de. estruturas de carreira.

 

§ 2º Para fins de elaboração do Anexo específico previsto no "caput" deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Publico devem informar à SEPLAN, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com a proposta e com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 3º A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverão ser objeto de aprovação em Lei específica.

 

Art. 48 Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 49 O valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2010, não pode ser superior ao montante de despesas, de capital fixadas no Orçamento.

 

Parágrafo Único. Os projetos custeados com recursos de Operações de Créditos não formalizadas são os previstos em Anexo específico desta Lei, identificados no Orçamento do Estado, ficando, sua implementação condicionada à efetiva realização dos Contratos.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 50 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2º do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:

 

I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;

 

III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

 

IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;

 

V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;

 

VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;

 

VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;

 

VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

 

IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme o estabelecido no Plano DESENVOLVER-SE e nos Planos Territoriais.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 51 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2010, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 52 É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 39 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:

 

I - Apresentem os seguintes documentos:

 

a) ata da fundação ou criação;

b) estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

c) ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC/MF);

e) outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da administração Estadual.

 

II - Comprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:

 

a) apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

b) apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela SEFAZ;

c) comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;

d) comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços e ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;

e) comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.

 

III - Comprovar, através dos Estatutos:

 

a) que se constitui no Estado de Sergipe;

b) que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso para as fundações;

c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades;

d) que promova a geração de emprego e renda na forma de economia solidária.

 

IV - Comprovar, através de Certidões ou Atestados de autoridades ou organizações competentes, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:

 

a) que os seus Diretores possuam idoneidade moral comprovada;

b) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.

 

Art. 53 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, mediante Contrato Estatal de Serviços, a Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS e a Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, através do Fundo Estadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde -SES.

 

§ 1º Os recursos destinados à contratação das Fundações de que trata o "caput" deste artigo deverão estar consignados no Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2010, com vinculação ao Fundo Estadual de Saúde - FES, em dotações orçamentárias específicas.

 

§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2010, para os fins de que trata este artigo, deverá especificar os serviços a serem contratados.

 

Art. 54 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a construção e funcionamento de um Centro Administrativo e para a implantação de serviços ambulatoriais e hospitalares de diagnose e cuidados especializados.

 

Art. 55 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

 

Art. 56 Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2010, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.

 

Art. 57 Os Poderes Constituídos e o Ministério Público devem:

 

I - Desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias;

 

II - Implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 58 A SEPLAN, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ 1º e 2º do art. 6º, desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro de 2010 têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2009, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do art. 152, da Constituição Estadual.

 

Art. 59 Os Projetos de Lei referidos no art. 43 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 60 As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAN para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.

 

Art. 61 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual - PPA 2008/2011.

 

Art. 62 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DEDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

Jorge Araújo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.07.2009.

 

(Incluído pela Lei n° 6.674, de 18 de setembro de 2009)

 

ANEXO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

CARTA CONSULTA

OBJETIVO

Águas de Sergipe

O programa tem como finalidade a revitalização do Rio Sergipe, com ações de saneamento ambiental (universalização do abastecimento de água potável à população; implantação de sistemas complexos de esgotamento sanitários de núcleos urbanos; coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e lixo urbano; e micro drenagem de águas pluviais), bem como a recuperação de passivos ambientais e o fortalecimento institucional para gestão de recursos hídricos e meio ambiente em todo o Estado de Sergipe.

Programa de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Árido Sergipano

O programa visa o desenvolvimento do Território do Alto Sertão Sergipano, envolvendo os municípios de Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Porto da Folha, Monte Alegre e Nossa Senhora da Glória, com base na atividade agropecuária de sequeiro e irrigada, bem como de atividades não agrícolas.

Pró-Fisco

Programa de Modernização da Administração Tributária, Financeira e Patrimonial do Setor Público. Pretende-se sua implantação na Cidade de Aracaju e em toda a rede fiscal do Estado de Sergipe, através da Secretária de Estado da Fazenda/SEFAZ.

Prodetur Nacional/SE

O programa tem como objetivo geral o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo com vistas a melhorar a qualidade de vida da população que reside nos pólos turísticos do Estado de Sergipe, através de um conjunto de ações necessárias para manter o turismo sustentável.