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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela LEI N° 6.712, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009

 

LEI Nº 6.648, DE 30 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação de cargos públicos no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, cargos de provimento efetivo da área de Apoio Administrativo, a seguir especificados e quantificados:

 

- Cargos de Nível Médio (NM):

 

a) Cargo: Assistente de Trânsito

Categoria: M-1

Referência: I

Quantidade: 250 (duzentos e cinqüenta) vagas;

 

b) Cargo: Vistoriador de Trânsito

Categoria: M-2

Referência: I

Quantidade: 50 (cinqüenta) vagas.

 

Art. 2º As características, com respectivas atribuições ou atividades a desempenhar, dos cargos de provimento efetivo criados na forma desta Lei, são constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º O ingresso nos cargos de provimento efetivo, a que se refere o art. 2º desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.

 

§ 1º O concurso público previsto nesta Lei deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei e na legislação pertinente para os respectivos cargos efetivos.

 

§ 2º Em face da natureza dos serviços que são atribuídos aos cargos criados pela presente Lei e para que seja possível maior acessibilidade na prestação destes serviços à população sergipana, o regime de trabalho poderá ser fixado para exercício nos turnos matutino, vespertino e noturno, a critério do DETRAN/SE

 

§ 3º Para assegurar a continuidade dos serviços públicos prestados pelo DETRAN/SE, até que sejam providos os cargos previstos nesta Lei através de concurso público, fica autorizada a contratação temporária de servidores para atender às necessidades do serviço, observados os requisitos e parâmetros fixados pela Lei (Estadual) nº 2.781, de 02 de janeiro de 1990.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo criados na forma desta Lei regem-se pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977), bem como de outras normas legais e regulares que lhe sejam aplicáveis.

 

Art. 5º Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade da Administração Estadual Indireta, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos, na forma constitucionalmente prevista, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, regularmente cedidos ou lotados no DETRAN/SE, que estiverem em exercício, desempenhando atividades nas Unidades do Interior, fazem jus, mensalmente a uma Gratificação de Interiorização, com percentual variável de 20% à 100% do vencimento básico, cumpridos os requisitos deste artigo, considerando dentre outros, os seguintes aspectos:

 

I - lotação do servidor em município distinto daquele para o qual prestou concurso;

 

II - distância entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso.

 

§ 1º Para a concessão da Gratificação por Interiorização devem estar satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, observando-se a distância entre o município de lotação e aquele para o qual prestou concurso, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:

 

I - até 30 km - 20% (vinte por cento);

 

II - de 31 km a 40 km - 40% (quarenta por cento);

 

III - de 41 km a 60 km - 60% (sessenta por cento);

 

IV - de 61 km a 90 km - 80% (oitenta por cento);

 

V - acima de 91 km - 100% (cem por cento).

 

Art. 6º Ficam criados no Quadro Geral de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, os cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 7º As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Estadual promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju 30 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2009.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

CARACTERÍSTICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARGO EFETIVO: VISTORIADOR

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE

 

Habilitação

Formação de Nível Médio, completo em instituição de Ensino regularmente reconhecida pelo MEC.

Qualificação Técnica em Mecânica

Conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro

Atribuições

Cadastrar e consultar dados de veículos de outros Estados, Base Nacional, Roubo e Furto; realizar atividades de vistoria e inspeção veicular para fins de Licenciamento e Registro; Vistoriar veículos quanto às condições de conforto, higiene, segurança, estrutura, equipamentos obrigatórios e outros, desempenhar outras tarefas semelhantes.

 

CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE TRÂNSITO

 

Habilitação

Formação de Nível Médio, completo em instituição de Ensino regularmente reconhecida pelo MEC.

Conhecimento Informática

Conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro

Atribuições

Receber, analisar e digitar processos de veículos; emitir processos de veículos; cadastrar multas; efetuar comunicações internas e externas; receber, digitar e emitir carteiras de habilitação; digitar e desenhar os boletins de ocorrência de acidentes; cadastrar as perícias médicas; digitar os relatórios para a compra de veículos pelos portadores de necessidades especiais; fazer gestão nos serviços do DETRAN/SE; auditar os equipamentos de informática; planejar a automação dos serviços; planejar especificamente os serviços da Instituição para dar maior agilidade nos serviços ofertados para maior presteza ao cliente; fazer gestão nos serviços de abrangência no DETRAN/SE; praticar fiscalização nos serviços de gestão de atendimento e operacional, como também praticar logística junto às Diretorias para subsidiar os gestores públicos da Instituição, para melhoria de sua gestão.

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador-Geral de Atividades

CCS-14

10

Coordenador da Escola Pública de Trânsito

CCS-14

01

Coordenador de Atendimento

CCS-12

10

Assessor Técnico-Operacional I

CCS-12

03

Assessor I

CCS-05

12