Altera
dispositivos da Lei nº 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a
autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" -
FSPH, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18, da Lei nº 6346, de 02 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
§ 1º A Fundação poderá, observadas as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais normas pertinentes, contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração.
§ 2º A Fundação poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos ou científicos, com prazo determinado e não superior a 24 (vinte e quatro) meses, na forma do disposto nos seus respectivos estatutos e observados os princípios gerais da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores modificações.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 25.06.2009.