Eleva pensão
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) ânuos a pensão concedida ao sobrinhas de Francisco Camerino, donas Georgina Azevedo, Raimunda Azevedo, Luiza Azevedo e Joventina Azevedo, pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 31-10-1946.
Art. 2º Por motivo de falecimento de qualquer dos beneficiários a respectiva parte desta pensão reverterá em favor dos sobreviventes.
Art. 3º Fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei no corrente exercício.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de agosto de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.08.1955.