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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.612, DE 12 DE JUNHO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar Cessão de Uso à Universidade Federal de Sergipe - UFS, do imóvel situado na Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, Bairro Luis Loyola, na Cidade de Lagarto, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Universidade Federal de Sergipe - UFS, um imóvel em processo de desapropriação com trâmite na Comarca de Lagarto/SE tombado sob o nº 200954000203 cuja imissão de posse foi concedida ao Estado após depósito do valor avaliado, com área de 214.108,508 m² (duzentos e quatorze mil, cento e oito vírgula quinhentos e oito metros quadrados), constante de um terreno rural situado no Município de Lagarto, Estado de Sergipe.

 

§ 1º A área de terra tem 214.108,508 m² de área sendo delimitado por um polígono de formato irregular, está composta por 21 Vértices, dispostos na seguinte ordem: O Vértice inicial V-34, de Coordenadas Planas UTM (DATUM SAD-69 / Meridiano Central 39º): E=645.143,886 e N=8.791.393,223 está localizado na Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, divisa com a Escola Municipal Suécia; deste segue azimute de 316º04'42" e distância de 91,19m, confrontando a Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170, chega-se ao Vértice V-35, de coordenadas E=645.080,631 e N=8.791.458,905, com o azimute de 317º04'01" e distância de 67,66m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-36, de coordenadas E=645.034,547 e N=8.791.508,440, com o azimute de 333º31'39" e distância de 8,02m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-37, de coordenadas E=645.030,973 e N=8.791.515,617, deste segue com o azimute de 354º35'00" e distância de 4,34m, confrontando com a Rua José Cris Valter de Araújo, chega-se ao Vértice V-38, de coordenadas E=645.030,186 e N=8.791.523,917, com o azimute de 05º58'21" e distância de 121,66m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-39, de coordenadas E=645.042,845 e N=8.791.644,918, com o azimute de 16º27'58" e distância de 4,52m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-40, de coordenadas E=645.044,126 e N=8.791.649,252, com o azimute de 328º12'50" e distância de 45,52m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-41, de coordenadas E=645.020,149 e N=8.791.687,944; deste segue com o azimute de 67º51'49" e distância de 35,04m, confrontando com área residencial do Bairro Luis Loyola, chega-se ao Vértice V-42, de coordenadas E=645.052,605 e N=8.791.701,147, com o azimute de 329º09'46" e distância de 30,89m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-43, de coordenadas E=645.036,772 e N=8.791.727,668, com o azimute de 254º09'44" e distância de 11,42m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-44, de coordenadas E=645.025,788 e N=8.791.724,552, com o azimute de 344º45'45" e distância de 22,34m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-45, de coordenadas E=645.019,917 e N=8.791.746,105, com o azimute de 01º36'23" e distância de 31,64m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-46, de coordenadas E=645.020,804 e N=8.791.777,736, com o azimute de 19º49'12" e distância de 15,01m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-47, de coordenadas E=645.025,892 e N=8.791.791,853, com o azimute de 16º07'15" e distância de 53,78m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-48, de coordenadas E=645.040,824 e N=8.791.843,516, com o azimute de 21º12'24" e distância de 5,00m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-49, de coordenadas E=645.042,633 e N=8.791.848,177, com o azimute de 21º12'24" e distância de 140,75m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-50, de coordenadas E=645.093,546 e N=8.791.979,395, com o azimute de 22º22'37" e distância de 27,91m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-51, de coordenadas E=645.104,172 e N=8.792.005,205, com o azimute de 291º28'56" e distância de 21,30m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-52, de coordenadas E=645.084,355 e N=8.792.013,004, deste segue com o azimute de 22º12'42" e distância de 79,24m, confrontando com a Rua José Cris Valter de Araújo, até o Vértice V-53, de coordenadas E=645.114,310 e N=8.792.086,364; deste segue com o azimute de 115º42'12" e distância de 52,48m, confrontando com Propriedade de Terceiros, chega-se ao Vértice V-54 de coordenadas E=645.161,595 e N=8.792.063,604, com o azimute de 123º13'32" e distância de 67,92m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-55 de coordenadas E=645.218,407 e N=8.792.026,391; deste segue com o azimute de 112º51'53" e distância de 57,43m, confrontando com Propriedade de José Rodrigues dos Santos, chega-se ao Vértice V-1B de coordenadas E=645.271,325 e N=8.792.004,076, com o azimute de 101º16'36" e distância de 186,31m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-2B de coordenadas E=645.454,035 e N=8.791.967,644; deste segue com o azimute de 96º35'03" e distância de 30,53m, confrontando com propriedade de Antônio Hélio, até o Vértice V-3B de coordenadas E=645.484,367 e N=8.791.964,143; deste segue com o azimute de 97º29'24" e distância de 51,19m, confrontando com propriedade de José Soares, até o Vértice V-4B de coordenadas E=645.535,115 e N=8.791.957,471; deste segue com o azimute de 187º08'45" e distância de 88,70m, confrontando com propriedade de Josefa Maria de Jesus, chega-se ao Vértice V-5B de coordenadas E=645.524,081 e N=8.791.869,458, com o azimute de 186º28'58" e distância de 25,62m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-6B de coordenadas E=645.521,189 e N=8.791.844,007; deste segue com o azimute de 215º48'41" e distância de 217,99m, confrontando com propriedade de Antônio Cardoso de Jesus, chega-se ao Vértice V-1E de coordenadas E=645.393,639 e N=8.791.667,228, com o azimute de 215º21'07" e distância de 139,50m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-2E de coordenadas E=645.312,923 e N=8.791.553,448, com o azimute de 215º00'41" e distância de 121,02m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-3E de coordenadas E=645.243,489 e N=8.791.454,328, com o azimute de 215º17'06" e distância de 70,54m, com a mesma confrontação, chega-se ao Vértice V-4E de coordenadas E=645.202,745 e N=8.791.396,751, com o azimute de 265º23'17" e distância de 0,78m, com a mesma confrontação, até o Vértice V-5E de coordenadas E=645.201,964 e N=8.791.396,688; deste segue com o azimute de 307º18'20" e distância de 42,47m, confrontando com a Escola Municipal Suécia, chega-se ao Vértice V-6E de coordenadas E=645.168,181 e N=8.791.422,429, com o azimute de 219º45'19" e distância de 37,99m, com a mesma confrontação, até o Vértice Inicial V-34, fechando-se deste modo a Poligonal, que perfaz uma área de 214.108.508 m², e um perímetro de 2.011.76m.

 

§ 2º O imóvel está localizado na Estrada Vicinal de Acesso a Rodovia SE-170, Bairro Luis Loyola, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e se situa limitando ao Norte com áreas residencial do Bairro Luis Loyola, de propriedades de José Rodrigues dos Santos, Antônio Hélio, José Soares e de terceiros, ao Sul com a Estrada Vicinal de acesso a Rodovia SE-170 e com a Escola Municipal Suécia, a Leste com propriedades de Antônio Cardoso de Jesus e Josefa Maria de Jesus, e a Oeste com área residencial do Bairro Luis Loyola.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade à construção do Campus Universitário do Município de Lagarto, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

 

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 50 (cinquenta) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.06.2009.