brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 65-A, DE 21 DE JUNHO DE 1981

 

Concede auxílio especial.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um auxílio especial de Cr$ (300.000,00) (trezentos mil cruzeiros), como ajuda financeira à Associação de Proteção a Assistência à Maternidade e a Infância de Estância.

 

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), cobrir as despesas constantes do Art. 1º que correrá por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Fausto Cardoso, em 21 de junho de 1961.

 

Wolney Leal de Melo

Presidente.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.07.1961.