O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Crédito Especial no valor de até de R$ 25.435.000,00 (vinte e cinco milhões e quatrocentos e trinta e cinco mil reais), destinados a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Duplicação da BR-101, Trecho: Estância/Divisa Sergipe/Bahia" no valor de até R$ 25.250.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos e cinqüenta mil reais), dos quais R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) na FR (025) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (99), "Construção da Ponte sobre o Rio Maculanduba, Rodovia SE-476: Trecho: Entroncamento SE-100 (Saco/Estância" no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano e a "Construção da Ponte Sobre o Rio Biriba, Rodovia SE-476, Trecho: Entroncamento Rodovia Se-100 (Saco/Estância", no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2009.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.05.2009.