O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 4º, da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja execução é facultativa pela Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 3º Quando se tratar de programas ou projetos especiais, inclusive obras e serviços de engenharia, de qualquer valor, a ser executado com receita obtida através de operação de crédito, fica facultado ao órgão ou entidade estadual responsável à constituição de comissão de licitação própria, não lhe sendo aplicável os dispositivos desta Lei, em caso de opção."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.05.2009.