Autoriza o Poder
Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de
Estância, o Terminal Rodoviário de Estância, pertencente ao Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Estância, o Terminal Rodoviário de Estância, localizado na BR 101, Bairro Santa Cruz, Município de Estância, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:
I - administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário de Estância, diretamente ou através de terceiros;
II - a cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário de Estância;
III - a cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário de Estância, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;
IV - a realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário de Estância, assim como manutenção e conservação de equipamentos.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.04.2009.