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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.590, DE 16 DE ABRIL DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão, o Terminal Rodoviário de São Cristóvão, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão, o Terminal Rodoviário de São Cristóvão, localizado na Rodovia Estadual 065, Bairro Centro, Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido termo de cessão, observada as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:

 

I - administração, operação e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário de São Cristóvão, diretamente ou através de terceiros;

 

II - a cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do Terminal Rodoviário de São Cristóvão;

 

III - a cobrança das tarifas de embarque das linhas originadas do Terminal Rodoviário de São Cristóvão, conforme Resoluções do Conselho Estadual de Transportes - CET;

 

IV - a realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o Terminal Rodoviário de São Cristóvão, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

 

Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.04.2009.