Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.578, DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

 

Altera o § 1º, do art. 2º e inciso VII, do art. 3º da Lei nº 6.479/2008, que cria a Coordenadoria da Infância e da Juventude, no âmbito do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1° do art. 2º da Lei nº 6.479/2008, bem como o inciso VII, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

(...)

 

§ 1º O Juiz Coordenador da Infância e da Juventude deve ser designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância com competência ou reconhecida experiência na área da Infância e da Juventude, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.

 

(...)

 

Art. 3º (...)

 

(...)

 

VII - Implantar e manter atualizado, em articulação com o setor responsável pela tecnologia da informação, o Portal da Infância e da Juventude, vinculado ao sítio do Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores;

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2009.