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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 23, 24 e 25 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Considera-se Escrivão de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo Policial Civil de natureza técnica, encarregado, preferencialmente, de escrever os documentos legais, autos, atas e demais termos das funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, além de praticar atos coativos e de natureza investigatória." (NR)
"Art. 24 Considera-se Agente de Polícia Judiciária o servidor público, ocupante de cargo Policial Civil de natureza técnica, agente da Autoridade Policial, que se encarrega da prática, preferencialmente, de atos investigatórios ou coativos, para apuração das infrações penais, além da elaboração e formalização de documentos legais, autos, atas e demais termos inerentes as funções de Polícia Judiciária e Investigativa." (NR)
Art. 25 São atribuições comuns dos cargos de Escrivão de Polícia Judiciária e de Agente de Polícia Judiciária, além de outras legal ou regularmente previstas:
I - Proceder a ações e pesquisas investigativas, para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autorias das infrações penais e administrativas;
II - Cumprir diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente;
III - Participar na gestão de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e na execução de prisões;
IV - Executar a busca pessoal, a identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
V - Executar as ações necessárias para segurança das investigações;
VI - Coletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e em locais de cometimentos de infrações penais, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal e administrativa;
VII - Elaborar e formalizar atos de escrituração em inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos legais;
VIII - Diligenciar para o cumprimento de atos interlocutórios e expedir, mediante requerimento e despacho da Autoridade Policial, certidões e traslados;
IX - Zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sobre sua responsabilidade, objetivando a destinação legal;
X – Dirigir veículos policiais em razão de desempenho de suas funções, nos diversos setores da Polícia Civil;
XI – Providenciar a conservação, limpeza e manutenção das viaturas policiais, responsabilizando pela guarda do veículo, seus acessórios e equipamentos;
XII - Executar, quando exigidas especialidade de habilitação profissional, atividades envolvendo operação de aparelho de comunicação, telecomunicação, computação, integrante do sistema de informações da segurança pública, zelando por sua manutenção e conservação;
XIII - Realizar o recolhimento, a movimentação e a escolta de preso, bem como a guarda de seus valores e pertences procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal do preso durante as diligências investigativas, até a entrega ao respectivo cartório; e,
XIV - Executar outras determinações legais emanadas da Autoridade Policial, considerando as atribuições que forem definidas em lei ou ato normativo, relativas às atividades de Polícia Judiciária." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 26 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Kércio Silva Pinto
Secretário de Estado da Segurança Pública
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2008.