Autoriza a
construção de um trecho de Estrada de Rodagem e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir, no município de Porto da Folha, um trecho de Estrada de Rodagem, ligando a Serra da Cal, no local onde está situada a Jazida de mármore, à margem do Rio São Francisco.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispender com a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) com a construção da referida estrada, ficando autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 4 de junho de 1955, 67º da República.
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Heribaldo Dantas Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.06.1955.