|
Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 6.782, de 24 de novembro de 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2009, no percentual de 5,57% (cinco vírgula cinqüenta e sete por cento).
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do mesmo Poder Legislativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2009, observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2008.