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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei destina-se a estabelecer, nas Unidades Prisionais pertencentes ao Estado de Sergipe, normas básicas de conduta e disciplina dos presos, bem como seus direitos e deveres.
Parágrafo Único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade e o preso provisório.
Art. 2º A disciplina consiste no cumprimento da ordem, na obediência às determinações das autoridades e dos seus agentes e no desempenho do trabalho.
Art. 3º Toda falta disciplinar cometida pelo preso e as respectivas sanções serão imediatamente lançadas no Sistema de Administração Penitenciária - SAP, assim como as recompensas por ele recebidos.
Art. 4º O preso que, de qualquer modo, concorra para a prática de infração disciplinar incide na sanção a ela cominada.
§ 1º Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
§ 2º Nas faltas graves, a autoridade prisional as representará ao Juiz da Execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127 e 181, §§ 1º, alínea "d" e 2º, da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 5º Nenhum preso poderá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou de liderança na unidade prisional.
Art. 6º O preso condenado ou provisório, ao ingressar no Estabelecimento Penal, será cientificado por escrito das normas disciplinares, lançando sua assinatura em termo próprio.
Art. 7º Esta Lei aplica-se igualmente ao preso provisório ou condenado pela Justiça Federal, quando recolhidos em Estabelecimentos Penais do Estado de Sergipe.
Art. 8º Constituem deveres e direitos dos presos aqueles estabelecidos nos arts. 39, 40 e 41 da Lei (Federal) nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo Único. É assegurado ao preso o direito de apresentar reclamação à autoridade administrativa ou judiciária sempre que tiver qualquer direito violado ou ameaçado por ação ou omissão de servidores do Estabelecimento Penal.
Art. 9º São recompensas:
I - O elogio; e,
II - A concessão de regalias.
Art. 10 As concessões de recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 11 O Conselho Disciplinar, por proposta escrita de diretor ou funcionário da unidade, fará publicar elogio ao preso que se destacar.
§ 1º O Diretor-Geral da Unidade Prisional fará constar no prontuário do preso e no Sistema de Administração Penitenciária - SAP a respectiva recompensa.
§ 2º A publicidade do elogio deverá levar em conta a integridade física do preso.
Art. 12 O Diretor-Geral da Unidade Prisional, levando-se em consideração a conduta e disciplina do preso, poderá conceder as seguintes regalias:
I - Visitas extraordinárias de familiares;
II - Participação em práticas e espetáculos educativos e recreativos promovidos pela Unidade Prisional, tais como:
a) freqüência à prática de esportes no âmbito da Unidade;
b) freqüência a programas de televisão ou espetáculos artísticos;
c) utilização da biblioteca ou empréstimo de livros para serem lidos na própria cela;
III - Utilização de aparelhos de rádio e televisão, de propriedade do preso, na própria cela.
Parágrafo Único. Os incisos I e III serão objetos de regulamentação pelo Departamento do Sistema Penitenciário - DESIPE.
Art. 13 As recompensas serão gradativas e relacionadas ao índice de aproveitamento, ao grau de adaptação social e ao comportamento do preso.
Art. 14 As recompensas não se aplicam ao preso incluído no regime disciplinar diferenciado ou àquele que estiver cumprindo qualquer sanção.
Art. 15 São consideradas faltas disciplinares leves as seguintes:
I - Portar objeto de valor, além do regularmente permitido;
II - Violar o silêncio nos horários e locais em que este for obrigatório;
III - Ocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem para dificultar averiguações;
IV - Utilizar material, ferramentas ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio sem autorização competente;
V - Desleixar-se da higiene pessoal do asseio da cela ou alojamento, ou ainda da conservação de objeto e roupa do seu uso pessoal;
VI - Lançar nos pátios pontas de cigarros, papéis, água suja ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não permitido;
VII - Simular ou provocar doenças ou estados de precariedade física para eximir-se de obrigações regulamentares;
VIII - Enviar correspondência sem autorização do Diretor,
IX - Utilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
X - Recusar alimentação como protesto ou atitude de rebeldia;
XI - Utilizar-se de objetos pertencentes a outrem sem o consentimento devido;
XII - Faltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;
XIII - Ausentar-se do trabalho em execução sem permissão;
XIV - Durante as aulas, estudo ou desempenho de trabalho, comportar-se intencionalmente de forma desatenta.
Art. 16 São consideradas faltas disciplinares médias as seguintes:
I - Praticar ou contribuir para a prática de jogos de azar;
II - Resistir, inclusive por atitude passiva à execução de ordem ou ato administrativo;
III - Receber cartas ou utensílios de jogo de azar, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes;
IV - Fazer imputação falsa a servidor ou a outro preso;
V - Transitar pelas dependências do Estabelecimento após o horário de recolhimento;
VI - Constranger outrem por palavras, gesto ou qualquer meio simbólico a não fazer que a lei permite;
VII - Comportar-se desrespeitosamente em audiência perante o Juiz ou representante do Ministério Público;
VIII - Desrespeitar funcionário, visitante, colega e outrem, dentro ou fora do estabelecimento, ou proceder de modo grosseiro com tais pessoas;
IX - Formular queixa ou reclamação que sabe improcedente, reveladora de motivo reprovável;
X - Explorar outros presos sobre qualquer pretexto ou forma;
XI - Ausentar-se do lugar em que deva permanecer;
XII - Provocar dano propositadamente no patrimônio do Estado;
XIII - Efetuar ligações em telefone sem a autorização;
XIV - Impedir, tentar impedir ou dificultar busca pessoal em seus pertences;
XV - Utilizar meios escusos para envio de correspondência;
XVI - Praticar fato definido como crime culposo ou contravenção penal.
Art. 17 São consideradas faltas disciplinares graves as definidas nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal.
Art. 18 Observar-se-á, quando da introdução do regime disciplinar diferenciado, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - Sistema de rodízio mensal entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;
II - Normas que assegurem o sigilo e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
III - Critérios restritivos de acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;
IV - Normas que disciplinem o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
V - Normas internas diferenciadas quanto:
a) ao disciplinamento de visitas sociais e íntimas;
b) ao recebimento e remessa de correspondência e ao uso de telefonia fixa;
c) às atividades educativas e recreativas;
d) às regras e horários para banho de sol, permanência e rodízio nas celas de forma que haja, na medida do possível, ausência de rotina;
e) à entrada de objetos e produtos alimentícios;
f) ao uso, ordenamento e manutenção da cela.
Art. 19 No caso de motim, apurada a autoria, o Diretor-Geral da Unidade Prisional, se julgar necessário e com anuência da autoridade administrativa competente, providenciará a transferência do preso, comunicando-a ao juiz responsável no prazo de até 24 (vinte quatro) horas.
Art. 20 São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - O bom comportamento do preso e ausência de falta anterior;
II - A pouca importância da participação do preso na falta;
III - A confissão espontânea e/ou colaboração para a elucidação da falta ignorada ou imputada a outrem;
IV - A prática de ato faltoso em legítima defesa.
Art. 21 São circunstâncias que agravam a sanção:
I - O comportamento desabonador do preso;
II - A reincidência;
III - A promoção, a organização e a liderança de movimentos contrários à disciplina e à ordem;
IV - A coação ou indução de outros presos à prática da falta;
V - A prática de falta pelo preso em virtude de confiança nele depositada;
VI - A ação em conluio com o funcionário ou outro preso;
VII - A prática do ato faltoso com premeditação;
VIII - A prática da falta em local público, quando escoltado ou no benefício de saída temporária.
Art. 22 Cometendo o preso nova falta durante o período de suspensão da sanção, esta será cumulativamente com a nova punição que ele vier a sofrer.
Art. 23 A execução da sanção disciplinar será suspensa quando o órgão médico do Sistema Penitenciário assim o aconselhar por motivo de saúde, em parecer acolhido pelo Diretor-Geral da Unidade Prisional.
Art. 24 Ao preso na execução de pena disciplinar de isolamento será assegurado o banho de sol após o cumprimento de, no mínimo, um terço da sanção, fato condicionado ao seu bom comportamento e a critério do Diretor-Geral.
Art. 25 Não será punido o preso que tenha praticado a falta:
I - Por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - Por motivo de relevante valor social ou moral;
III - Em legitima defesa, própria ou de outrem;
IV - Em cumprimento de ordem legal de quem de direito.
Art. 26 É isento de sanção disciplinar o preso que praticar a falta em conseqüência de alteração comprovada de sua saúde mental.
Parágrafo Único. Na hipótese de cometimento de falta disciplinar por preso internado em Unidade médico-prisional para cumprimento de medida de segurança e tratamento psiquiátrico temporário, a Unidade deverá:
I - Manter o preso provisoriamente isolado à disposição do profissional responsável pelo seu tratamento, resguardando a integridade física dos demais pacientes;
II - Providenciar para que o profissional responsável pelo tratamento do preso emita parecer sobre suas condições clínicas e mentais;
III - Encaminhar a ocorrência ao Conselho Disciplinar para que, com base no parecer médico, deliberar sobre o fato.
Art. 27 Constitui-se sanção disciplinar leve a advertência verbal.
Art. 28 Constitui-se sanção disciplinar média a repreensão.
Art. 29 Prescreve a falta disciplinar nos seguintes prazos:
I - Em 06 (seis) meses, a contar da prática da falta média;
II - Em 03 (três) meses, a contar da prática da falta leve.
Art. 30 Praticada a falta disciplinar, será lavrado termo de ocorrência relatando os fatos, para que seja instaurado procedimento disciplinar visando sua apuração.
Parágrafo Único. O Inspetor Geral de Segurança ou Inspetor de Dia responsável pelo plantão adotará as medidas preliminares que o caso requeira e, dependendo de sua gravidade, poderá isolar preventivamente o sentenciado, comunicando o fato ao Diretor-Geral da Unidade.
Art. 31 Formulada e registrada a ocorrência, o Coordenador de Segurança a encaminhará, de imediato, ao Diretor-Geral da Unidade, que remeterá ao Conselho Disciplinar para a apuração.
Art. 32 Admitir-se-á como prova todos os meios previstos em lei.
Art. 33 O infrator poderá defender-se por si próprio, por advogado da Unidade Prisional, ou por procurador por ele constituído, quando o mesmo não for habilitado e se assim não o quiser.
Art. 34 Concluídos os trabalhos, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, o Conselho Disciplinar remeterá a sua decisão, transcrita em ata, ao Diretor-Geral da Unidade.
Art. 35 Passado o prazo de recurso, o Diretor-Geral encaminhará ao cartório da Unidade Prisional o original da ata, para fins de registro no prontuário do apenado, remetendo cópias ao juiz da execução.
Parágrafo Único. Nos casos de falta grave e de pena de isolamento, o Diretor-Geral da Unidade deverá comunicar o fato ao Juiz da execução, individualmente.
Art. 36 Em nenhuma hipótese a falta disciplinar poderá ficar sem apuração.
§ 1º A falta disciplinar deverá ser apurada na Unidade Prisional onde foi cometida.
§ 2º Sendo impossível a apuração de falta disciplinar pela urgência de transferência, a Unidade para onde o infrator for transferido dará continuidade à apuração.
§ 3º A urgência de transferência, citada no parágrafo anterior, e solicitada pelo Diretor-Geral da Unidade, será definida pelo Diretor do DESIPE.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a Unidade de origem remeterá para a Unidade de transferência a documentação pertinente e necessária à apuração, juntamente com o prontuário do infrator, em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da transferência dele.
Art. 37 Compete ao Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Diretor-Geral da Unidade ou por seu substituto legal, apurar todas as faltas praticadas pelo preso, e aplicar as respectivas sanções, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
I - Instruir, examinar e emitir parecer nos pedidos de reconsideração e de revisão de sanções disciplinares;
II - Instaurar procedimento disciplinar quando julgar necessário.
Art. 38 O Conselho Disciplinar será composto de, no mínimo, 03 (três) servidores qualificados e de reputação ilibada, pertencentes ao Quadro Permanente do Sistema Prisional, designados pelo Diretor-Geral da Unidade, pelo período de 01 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio.
§ 1º Para cada membro do Conselho Disciplinar será designado um suplente.
§ 2º O Conselho Disciplinar somente poderá funcionar com a totalidade de seus membros.
§ 3º Aplicar-se-á aos membros do Conselho Disciplinar os impedimentos e suspeições estabelecidos nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal.
Art. 39 Havendo empate por número de votos em decisão do Conselho Disciplinar, o voto de desempate será proferido por seu Presidente.
Art. 40 O Conselho Disciplinar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 41 As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria simples e lançadas em ata, como também no Sistema de Administração Penitenciária - SAP.
Art. 42 O Conselho Disciplinar poderá usar os arquivos, registros, dados e informações existentes na Unidade Prisional, quando necessário à instrução do procedimento.
Art. 43 Na presença do preso submetido a julgamento, será lida a peça acusatória composta da narração dos fatos.
Art. 44 O próprio preso ou advogado apresentará sua defesa, que poderá ser oral ou reduzida a termo, sendo a última obrigatória em casos de falta grave.
Art. 45 Encerrada a oitiva, o Conselho Disciplinar votará por maioria simples a culpa ou absolvição do preso. Em caso de condenação, votarão, novamente, definindo a sanção a ser aplicada.
Art. 46 O preso poderá solicitar reconsideração do ato punitivo, com efeito suspensivo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:
I - Quando não tiver sido unânime o parecer do Conselho Disciplinar em que se fundamentou o ato punitivo;
II - Quando o ato punitivo tiver sido aplicado em desacordo com a conclusão do Conselho;
III - Quando tiver novas provas que alterem a apuração procedida.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração não pode ser reiterado sob o mesmo fundamento.
Art. 47 O pedido de que trata o artigo anterior será dirigido ao Presidente do Conselho Disciplinar.
Parágrafo Único. O Conselho Disciplinar terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre o pedido de reconsideração, comunicando imediatamente sua decisão ao preso recorrente, que dará o seu "ciente" em cópia a ser juntada aos autos de apuração.
Art. 48 Caberá ao Conselho Disciplinar examinar e instruir o pedido de reconsideração, emitir seu parecer, e encaminhá-lo ao Diretor-Geral da Unidade.
Art. 49 O pedido de reconsideração, se deferido, determinará o cancelamento ou alteração do registro respectivo no prontuário do preso.
§ 1º Nas decisões dos pedidos de reconsideração não poderá haver aumento de pena.
§ 2º Os pedidos notoriamente improcedentes serão liminarmente indeferidos pelo Conselho Disciplinar.
Art. 50 Somente após tornar-se definitiva, será a punição acostada ao prontuário do preso.
Art. 51 Em qualquer tempo, o preso poderá requerer a revisão da punição sofrida ao Diretor do DESIPE, desde que prove:
I - Haver a decisão sido fundada em provas falsas;
II - Ter sido a punição em desacordo com disposição legal;
III - Terem surgido, após a decisão, provas de sua inocência.
Parágrafo Único. O pedido de revisão só será admitido se fundado em provas não apresentadas anteriormente à punição.
Art. 52 É vedado ao integrante dos órgãos de execução penal e ao servidor penitenciário a divulgação de ocorrências que perturbem a segurança e a disciplina dos Estabelecimentos Penais, bem como exponham o preso a inconveniente notoriedade durante o cumprimento da pena.
Art. 53 Enquanto não for criada estrutura física própria e/ou adequada para o cumprimento do regime disciplinar diferenciado, o preso poderá cumprir a referida sanção em local adaptado para esse fim, a ser designado pelo DESIPE, conforme disposições desta Lei.
Art. 54 A conduta do preso será definida pela análise de seu prontuário e da ficha disciplinar, onde serão anotadas todas as faltas por ele cometidas, as sanções disciplinares aplicadas, como também as recompensas recebidas;
§ 1º Os critérios para classificação e reclassificação da conduta carcerária do preso, será estabelecida por ato do Diretor do DESIPE.
§ 2º O Diretor da Unidade Prisional entregará ao preso ou ao seu advogado, quando solicitado, atestado de conduta carcerária.
Art. 55 Os visitantes que forem flagrados tentando introduzir armas, munição, bebida alcoólica, substância entorpecente, celulares, aparelho de comunicação com o meio exterior ou seus componentes e acessórios, ou ainda, instrumento que sirva para o cometimento de crime, terão a credencial cassada pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data do fato, independente da ação penal cabível.
Art. 56 Os grupos e entidades religiosas, assim como os demais grupos que prestam assistência de cunho humanitário no interior do Sistema Prisional, deverão se cadastrar junto ao DESIPE.
Parágrafo Único. O Diretor do DESIPE regulamentará o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2008.