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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinado ao Programa Águas de Sergipe no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos da operação de crédito externo referida no art. 1º desta Lei serão utilizados em etapas, num montante correspondente em qualquer das moedas da carteira de intermediação do BIRD até o valor equivalente de US$ 70.275.000,00 (setenta milhões, duzentos e setenta e cinco mil dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado correspondente até US$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de dólares).
Art. 3º Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão ao financiamento de ações estratégicas no sentido de fortalecer o marco institucional e de políticas para a gestão integrada dos recursos hídricos no Estado de Sergipe e implementar ações que contribuam para a revitalização da bacia hidrográfica do Rio Sergipe.
Art. 4º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de US$ 117.275.000,00 (cento e dezessete milhões duzentos e setenta e cinco mil dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.12.2008.