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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e/ou maternidades da rede pública e privada do Estado ficam obrigados a realizar o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas - EOA, conhecido como "Teste da Orelhinha", em todas as crianças nascidas em suas dependências, a fim de detectar a existência de alguma perda auditiva.
§ 1º O referido exame deve ser feito 48 horas após o nascimento, no prazo máximo de trinta dias, devendo ser realizado por fonoaudiólogos ou otorrinolaringologistas.
§ 2º Os genitores ou responsáveis pelos recém-nascidos devem receber, quando das altas médicas, o relatório do exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, contendo esclarecimentos e orientações pertinentes às possíveis alterações detectadas durante a realização do mesmo.
Art. 2º Detectada a existência de alguma alteração auditiva:
I - Deverá encaminhar a criança para que seja avaliada por um otorrinolaringologista e fonoaudiólogo;
II - Deverá encaminhar a criança para um programa de reabilitação auditiva;
III - Dar conhecimento do resultado aos órgãos públicos de saúde para fins estatísticos.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo expedir normas, instruções e/ou orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.2008.