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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
I - (...)
II - (...)
(...)
Quantidade: 140 (cento e quarenta)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.12.2008.