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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo Estadual e o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, autorizados a Conceder o Uso, em caráter oneroso, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sociedade de economia mista, com sede na Avenida República do Chile, 65, Centro, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, de uma área de terra situada no Canteiro Central da Rodovia dos Náufragos (Avenida Melício Machado), pertencente ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo compreende um terreno situado no Canteiro Central da Rodovia dos Náufragos (Avenida Melício Machado), entre as estacas 184 e 197, com 2.000,02m² (dois mil vírgula zero dois metros quadrados) de área, confrontando-se ao Norte com área do DER, no canteiro central, através do segmento retilíneo, perpendicular ao eixo da Avenida, medindo 22,00m da área desapropriada do Senhor Wilson Rezende Machado; ao Sul com área do DER, no canteiro central, através do segmento retilíneo, perpendicular ao eixo da Avenida, medindo 22,00m da área desapropriada da Senhora Heloiza Rezende Machado Oliveira; ao Leste com a Rodovia dos Náufragos (Avenida Melício Machado), através dos segmentos retilíneos: partindo do eixo da Rua Perimetral "A" SUL, medindo 45,455m no sentido Norte e 45,455m no sentido sul, perfaze ndo uma extensão de 90,91m; ao Oeste com a Rodovia dos Náufragos (Av. Melício Machado), através dos segmentos retilíneos: partindo do eixo da Rua Perimetral "A" SUL, medindo 67,955m no sentido Sul e 22,955m no sentido Norte da área desapropriada do Senhor Wilson Machado.
§ 2º A concessão de uso, autorizada nos termos do "caput" deste artigo, tem natureza jurídica de dação em pagamento, constituindo-se em meio hábil à extinção de obrigação anteriormente assumida pelo DER/SE, através de Termo de Concessão de Uso celebrado em 22 de abril de 2003, firmado entre essa Autarquia e a PETROBRÁS, com interveniência do Estado de Sergipe, através da então Secretaria de Estado de Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA e da Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS.
§ 3º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Concessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º O Termo de Concessão de Uso, autorizado na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a utilização do imóvel para implantação e exploração de Posto de Revenda de Derivados de Petróleo, Álcool Hidratado, Gás Natural e serviços correlatos.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto no art. 2º determinará a revogação do Termo de Concessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela cessionária.
Art. 4º A presente concessão de uso será feita pelo prazo improrrogável de até 20 (vinte) anos, contados da publicação do extrato do Termo de Concessão de Uso no Diário Oficial do Estado, o que deverá ser providenciado no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à sua assinatura.
Art. 5º Compete ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE promover as medidas necessárias para que seja efetuado, na forma legal, o Termo de Concessão de Uso autorizado por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Osvaldo Alves do Nascimento Filho
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.12.2008.