Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.526, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Sergipe - CONSEAN/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE, criado pelo Decreto nº 21.750, de 04 de abril de 2003, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES e destinado precipuamente a assegurar o direito humano à alimentação adequada, fica reorganizado nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE é órgão colegiado e deliberativo, com a finalidade de promover, deliberar e propor políticas públicas, no âmbito da segurança alimentar e nutricional, visando à promoção das condições de vida para assegurar a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE:

 

I - Elaborar e aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Propor diretrizes gerais para implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - Articular áreas e órgãos governamentais e organizações ou instituições não governamentais para a implementação dos programas e ações voltados para o combate às causas da miséria e da fome, em âmbito estadual;

 

IV - Propor e acompanhar a execução de programas e ações do Governo do Estado na área de segurança alimentar e nutricional;

 

V - Incentivar parcerias que promovam e garantam a mobilização e eficiência no uso dos recursos públicos disponíveis para a aplicação em programas e ações referentes à segurança alimentar e nutricional;

 

VI - Promover e apoiar campanhas de sensibilização da opinião pública, com vistas à união de esforços para o desenvolvimento de programas e ações de combate às causas da miséria e da fome;

 

VII - Realizar e/ou estimular estudos e trabalhos que fundamentem ou promovam a formulação de propostas referentes à segurança alimentar e nutricional;

 

VIII - Criar Câmaras Temáticas para acompanhamento de temas fundamentais, a fim de realizar estudos e prestar assessoramento ao mesmo, na área de segurança alimentar e nutricional;

 

IX - Instituir Comissões Técnicas Institucionais, compostas por servidores representantes de órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual, designados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, para colaborar com o CONSEAN/SE prestando assessoramento técnico sobre áreas específicas relacionadas com as finalidades do mesmo;

 

X - Promover a realização do Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, para o cadastramento de entidades e outras organizações não governamentais, representantes da sociedade civil;

 

XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, e respectivas alterações;

 

XII - Exercer outras competências correlatas, dentro de sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Os atos decorrentes de deliberação do Plenário do CONSEAN/SE, serão consignados em Resolução, assinada pelo seu Presidente, com os devidos encaminhamentos para publicação no Diário Oficial do Estado, conforme dispuser seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares com igual número de suplentes, na seguinte proporção:

 

I - 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público, divididos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, na forma a seguir:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

h) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH; e,

i) 01 (um) Deputado Estadual representando a Assembléia Legislativa;

 

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados nas Conferências Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo-lhes atribuído o tratamento de Conselheiro.

 

§ 1º Os representantes do Poder Público referidos nas alíneas "a" a "h" do inciso I deste artigo, devem ser indicados pelos respectivos Secretários de Estado e o representante referido na alínea "i" do mesmo inciso, deve ser indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil, indicados ao CONSEAN/SE mediante comunicação formal das entidades e organizações não governamentais, devidamente cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a cada 02 (dois) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 3º Poderão compor o CONSEAN/SE, na qualidade de observadores, representantes do Conselho Federal e dos Conselhos Municipais, além de representantes de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEAN/SE.

 

§ 4º O CONSEAN/SE poderá contar ainda com a presença de outros representantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como da sociedade civil, convidados a participar de reuniões em função de pautas específicas, com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 5º As atribuições dos membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE devem ser estabelecidas pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE tem a seguinte organização:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Vice-Presidência;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O Plenário é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrado por todos os membros do CONSEAN/SE, cujas atribuições e regras de funcionamento serão disciplinadas no Regimento Interno do CONSEAN/SE.

 

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Governador do Estado, após escolha dos seus pares, dentre os membros titulares do CONSEAN/SE, conforme processo eletivo regulado em seu Regimento Interno.

 

§ 3º À Presidência do CONSEAN/SE compete a direção geral dos trabalhos e a supervisão dos serviços administrativos do colegiado.

 

§ 4º A Secretaria Executiva do CONSEAN/SE será ocupada por servidor indicado pela SEIDES.

 

§ 5º À Secretaria Executiva compete a assistência direta e imediata ao CONSEAN/SE, na consecução da sua finalidade, especialmente, no desempenho dos serviços administrativos.

 

Art. 7º As atribuições e normas de funcionamento dos órgãos do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE, bem como o funcionamento de Câmaras Temáticas serão estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

Art. 8º O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 9º As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, caibam aos Conselheiros ou sejam necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE para a realização de sua finalidade.

 

Art. 10 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE, bem como as alterações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário do CONSEAN/SE.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, prestar o necessário apoio administrativo para o regular funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN/SE.

 

Art. 12 As normas regulamentares e demais orientações que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser disciplinadas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 14 Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEAN/SE, até o término dos seus respectivos mandatos.

 

Art. 15 Ficam convalidados todos os atos praticados sob a égide do Decreto nº 21.750, de 04 de abril de 2003.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

 

José Fernandes de Lima

Secretário de Estado da Educação

 

Osvaldo Alves do Nascimento Filho

Secretário de Estado da Infra-Estrutura

 

Rogério Carvalho Santos

Secretário de Estado da Saúde

 

Márcio Costa Macedo

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.12.2008.