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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas instituições bancárias em funcionamento no Estado, de caixas eletrônicos adaptados para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias em funcionamento no Estado ficam obrigadas a disponibilizar caixas eletrônicos adaptados para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo, pelo menos, um por agência.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarreta à instituição bancária infratora a sanção administrativa de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com a aplicação de multa, nos termos do "caput" deste artigo devem ser empregados em programas ou projetos relacionados a ações ou atividades de que visem à integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo estabelecer normas de regulamentação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
José Renato Vieira Brandão
Secretário de Estado da Juventude, do Trabalho e da Promoção da Igualdade Social
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.12.2008.