|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor correspondente até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares) destinado ao Programa Prodetur Nacional/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado ao Programa Prodetur Nacional/SE no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos do empréstimo referido no art. 1º desta Lei serão utilizados em etapas, somando - Se num montante correspondente até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado correspondente até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares).
Art. 3º Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população que reside nos pólos turísticos Costa dos Coqueirais e Velho Chico através de um conjunto de ações necessárias para manter o turismo sustentável.
Art. 4º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subseqüentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até a importância correspondente ao montante de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.2008.