Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.513, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Sergipe, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, devem ter prioridade de tramitação.

 

Art. 2º O interessado na obtenção do benefício referido no art. 1º desta Lei, juntando prova de sua idade pode requerê-lo à autoridade administrativa responsável pela tramitação e decisão do feito.

 

§ 1º A prova de idade deve ser feita através de documentos pessoais do interessado, tais como carteira de identidade, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho e previdência social, carteira de reservista, dentre outros.

 

§ 2º Havendo prova cabal nos autos de que o interessado tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a autoridade administrativa deve, "ex-officio" deferir o benefício referido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Uma vez concedida a prioridade de que trata esta Lei, esta não deve cessar com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 4º Os processos e procedimentos administrativos que forem atingidos pelo benefício de que trata esta Lei devem ser identificados através de carimbo ou de etiqueta adesiva com a expressão "Tratamento Preferencial - Idoso".

 

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado de Sergipe devem promover a ampla divulgação do benefício estabelecido pela presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Renato Vieira Brandão

Secretário de Estado da Juventude, do Trabalho e da Promoção da Igualdade Social

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2008.