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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.504, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso XI do art. 3º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

XI - Estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como receber denúncias e encaminhar à rede de proteção do idoso;

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, com alteração introduzida pela Lei nº 6.412, de 02 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser Decreto do Poder Executivo." (NR)

 

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e a atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES." (NR)

 

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XV, XVI e XVII ao art. 3º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XV - Zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;

 

XVI - Assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos devedores da família, da sociedade e do Estado;

 

XVII - Manter atualizado banco de dados." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I a IX e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.116, de 19 de dezembro de 1991.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Renato Vieira Brandão

Secretário de Estado da Juventude, do Trabalho e da Promoção da Igualdade Social

 

Ana Lúcia Vieira Menezes

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.12.2008.