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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaiana, O imóvel situado na Rodovia BR-235 - Km 44, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Itabaiana, imóvel situado na Rodovia BR-235 - Km 44, Povoado Gandu, nesse mesmo Município.
§ 1º O imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de 1.800m² (hum mil oitocentos metros quadrados), aproximadamente, sendo 60m (sessenta metros) de frente e 30m (trinta metros) de fundo, no Km 44 da BR-235, Rodovia Aracaju - Itabaiana, no sentido Leste - Oeste, limitando-se pelo lado do Norte e nascente com o vendedor Antônio Tavares de Almeida, de frente para o Sul, e ao poente com José Augusto de Tal.
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única finalidade a instalação de um Portal Turístico com núcleo de atendimento ao turista e centro de comercialização do artesanato regional, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.2008.