Eleva
proventos de inativo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proventos da inatividade do Ex-Diretor da Biblioteca Pública - Epifânio da Fonseca Dória - ficam equiparados aos atuais vencimentos do cargo de Diretor da Biblioteca Pública.
Art. 2º As despesas oriundas da presente lei correrão pela verba - Pessoal Fixo - Inativo - 9.11-8.90.0-02.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 1 de junho de 1955, 67º da República.
Heribaldo Dantas Vieira
Pedro Diniz Gonçalves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1955.